TJAM - 0000074-81.2019.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Autue-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para adimplir o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para comprovar a cessação dos descontos.
Advirto o executado que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, o exequente poderá requerer o início da execução forçada, com a realização de penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro, desde já, caso necessário, a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, se o executado não cumprir a obrigação no prazo assinalado.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, bem como indique bens do executado passíveis de penhora, caso não tenha sido possível identificá-los previamente.
Caso haja pagamento voluntário e integral da dívida no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, informando se ainda há saldo remanescente.
O silêncio será interpretado como quitação integral, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
09/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 12:18
Decisão interlocutória
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09/07/2025 10:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:34
Processo Desarquivado
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15/06/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/02/2025 07:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/02/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:56
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GRIDA ARNALDO RICARDO
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15/11/2023 15:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/11/2023 15:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2023 11:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
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20/04/2023 08:41
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GRIDA ARNALDO RICARDO
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06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRIDA ARNALDO RICARDO
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17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DA SILVA contra BRADESCO SEGUROS S/A, pelos fatos e fundamentos da exordial.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Determino, como providência primeira, a retificação da razão social do Requerido BRADESCO SEGUROS S/A para BANCO BRADESCO S/A CNPJ 60.***.***/0001-02, nos termos dos documentos constitutivos acostados aos autos.
Sem preliminares a apreciar e estando o processo em ordem, vez que se desenvolveu em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem nulidades a sanar nem irregularidade a suprir, passo ao exame do mérito.
Mérito Por proêmio, ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada no movimento 6.1.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o(a) Autor(a) comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço de seguro.
Desta forma, caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o demandado embora tenha contestado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois não provou a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do Requerente a título de seguro Seg.
Prestamista, sendo que este afirma que nunca celebrou tal contrato com o Demandado.
A parte Requerida não juntou aos autos de processo quaisquer documentos que corroborassem suas alegações, devendo suportar os efeitos da condenação.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que caberia ao Requerido demonstrar a contratação do produto por meio da juntada do contrato de adesão, já que o próprio Banco requerido aduziu que o seguro é "opcional".
Com efeito, a simples a alegação de existência de contrato não é suficiente para demonstrar a legalidade dos descontos realizados, o qual poderia ter sido comprovado pela juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Forçoso, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos relativos ao seguro Seg.
Prestamista e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta corrente do Autor.
A parte Autora tem direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que está evidente a má-fé, pois o Banco efetuou descontos em sua conta corrente, sem que tenha celebrado contrato que autorizasse tal débito, enriquecendo-se ilicitamente.
Verifica-se o explícito abuso pela parte ré ao realizar descontos na conta-corrente do consumidor de forma unilateral e sem prévia autorização, em claro desrespeito ao princípio da livre contratação e aos ditames do CDC.
Neste sentido, cabíveis os pedidos de cancelamento do seguro e devolução em dobro dos valores pagos, devendo a parte ré, ainda, se abster de realizar novos descontos não autorizados pela parte autora.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro.
Logo, o requerido deve ser compelido a devolver, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente do(a) Requerente.
Ademais, é inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta corrente do(a) Autor(a) (mov. 1.3), decorrentes de contrato por ele não entabulado.
Destarte, configurado o dano moral, resta, então, dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Ora, a indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
Assim, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. (...). (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) (negritado).
Acresça-se ainda que a conduta do Banco requerido em descontar valores referente a produto não contratado ofende a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal fato é causa de perturbação do sossego e de intranquilidade, de modo que lhe prejudicou sua saúde, sendo este direito qualificado como fundamental pela Carta Maior e indissociável do direito à vida. É patente a abusividade da prática mercadológica da reclamada também no que se refere à fraqueza do reclamante inciso IV do art. 39 do CDC -, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.
Diante disso, restou evidente a falha dos serviços (art. 14, §1º, incisos I e II, do CDC). É relevante ressaltar que a indenização por dano moral possui tanto caráter compensatório, em favor da vítima, como também tem caráter punitivo e principalmente pedagógico, coibindo a parte ofensora de repetir a prática de atos lesivos da mesma natureza.
Assim, o valor da reparação moral deve observar a dinâmica dos fatos e as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de compensar o lesado pelo transtorno e vexame sofrido e desestimular o ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa.
O(a) Reclamante é aposentado, percebendo verba de natureza alimentícia.
A reclamada é uma grande corporação, uma grande instituição financeira.
Fixar um valor suficiente para desestimular a reclamada resultaria em um valor de grande vulto, visto que possui patrimônio bilionário.
A experiência tem demonstrado que os fornecedores, principalmente as instituições bancárias, tem preferido suportar o ônus dos pagamentos isolados a implementar políticas que efetivamente estanquem a produção de danos aos consumidores.
Tanto é assim que a maioria das ações objetivando indenização por danos imateriais é direcionada contra as instituições bancárias.
A dinâmica dos fatos também aponta a necessidade de majoração do valor da indenização, eis que tais transtornos muito distantes de mero dissabor.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao seguro Seg.
Prestamista, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) MANTER a tutela de urgência deferida no mov. 6.1, nos seus exatos termos. c) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Santo Antônio do Iça(AM), 10 de dezembro de 2021 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
11/12/2021 11:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/12/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/12/2021 18:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/12/2021 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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25/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GRIDA ARNALDO RICARDO
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20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GRIDA ARNALDO RICARDO
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10/11/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SEGUROS S/A
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09/11/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/11/2021 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/10/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/08/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/09/2019 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2019 10:45
Conclusos para decisão
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27/04/2019 16:02
Recebidos os autos
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27/04/2019 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2019 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2019 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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