TJAM - 0600775-60.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BIC BANCO
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
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01/06/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte demandada requereu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
Entendo que não assiste razão, uma vez que a demanda não abrange nenhuma análise de documentação que necessitaria de perícia grafotécnica, sendo possível instruir o feito tão somente com a análise dos extratos bancários e eventual contrato.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias.
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se a parte autora contratou o empréstimo junto ao banco réu, uma vez que desde outubro de 2014 até setembro de 2019 passaram a ser descontados em seu contracheque parcelas de R$60,00 sob nomenclatura BICBANCO-EMPRESTIMO CODIGO 5737, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, estranha o empréstimo realizado, alegando que não contratou com o banco, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De outra sorte, da análise dos autos, percebe-se que o Réu, acostou à contestação (item 25.9 e 25.10) documentos que demonstram que houve contratação expressa pela parte autora de um refinanciamento do empréstimo de origem (contrato nº 311-29207//1402), cujas assinaturas foram feitas em todas as folhas da cédula de crédito e no final desta.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC) Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Invertido o ônus da prova, o Réu logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo (em verdade, no caso dos autos, refinanciamento do contrato original do empréstimo).
Lícita a contratação, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não constar no processo meios comprobatórios que pudessem fundamentar os pedidos elencados na Exordial REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 06.
Sem custas e honorários, visto o art. 55, da Lei Nº 9099/95.
P.R.I.C. -
25/05/2023 13:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/05/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2023 10:55
Juntada de COMPROVANTE
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02/05/2023 10:54
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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02/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/04/2023 10:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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22/03/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
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08/03/2023 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2023 19:57
RETORNO DE MANDADO
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03/03/2023 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/03/2023 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 16:08
Expedição de Mandado
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01/03/2023 16:06
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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01/03/2023 16:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/11/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
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19/04/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 15:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/02/2022 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2021 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, deixo de deferir benefício da gratuidade da justiça, uma vez que consta nos autos que o autor é policial militar aposentado, sendo necessário oportunizar momento para que ele comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorário advocatício, sem o detrimento de seu sustento e de sua família.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação do serviço bancário, e do que se trata os serviços descontados, e os motivos pelo desconto alegadamente desproporcional (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida e desproporcional, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob a rubrica BICBANCO-EMPRESTIMO, sob o código n. 5737, não tendo celebrado nenhum contrato de empréstimo que justificasse todos os descontos.
Outrossim, o autor afirmou não ter contratado qualquer forma de serviço, motivo pelo qual foi até a agência bancária e questionou acerca do desconto realizado, e solicitou cópia de eventual contrato celebrado, não recebendo respostas positivas.
Dessa forma, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços sob a rubrica BICBANCO-EMPRESTIMO, sob o código n. 5737, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Intime-se o autor para que, com base no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, e consequente incapacidade para arcar com as custas da presente demanda, através de apresentação de informações de imposto de renda, número de dependentes, se tiver, gastos fixos realizados, etc.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
09/11/2021 13:44
Decisão interlocutória
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06/11/2021 18:34
Conclusos para decisão
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29/10/2021 10:56
Recebidos os autos
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29/10/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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