TJAM - 0000438-77.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Em acúmulo de Comarca.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
05/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 14 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
14/12/2021 14:06
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MYRIAM DOS ANJOS CAVALCANTE
-
09/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2021 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2020
-
15/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MYRIAM DOS ANJOS CAVALCANTE
-
24/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2020 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 11:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2020 23:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/01/2020 17:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/12/2019 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2019 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2019 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2019 22:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2019 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 09:33
Decisão interlocutória
-
29/05/2019 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/12/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 08:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2018 08:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 13:14
Recebidos os autos
-
11/09/2018 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2018 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/07/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 10:39
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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