TJAM - 0600776-45.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Iniciado cumprimento de sentença, mediante petição de item 37.1, foi feito depósito pela parte executada conforme, em sede de EMBARGOS À EXECUÇÃO (item 42.1) Em seguida, a parte exequente apresentou concordância com o valor indicado pela executada em sede de EMBARGOS À EXECUÇÃO, em petição de item 52.1.
Assim, sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À Secretaria, determino que proceda com a expedição de alvará judicial, para que a parte exequente efetue o levantamento do valor INCONTROVERSO.
Bem como seja expedido alvará a parte executado referente ao valor remanescente.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C Alvarães, data da assinatura eletrônica Igor Caminha Jorge Juiz de Direito -
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 26.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).7 Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Opostos embargos , intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOAQUIM EVANGELISTA MIRANDA
-
01/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
José Almir da R.
Mendes Junior, inscrito na OAB/AM n.
A1235 PRELIMINARES DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Aponta o Requerido a necessidade de REGULARIZAÇÃO do polo passivo para Banco Bradesco Financiamento S/A.
Com razão.
Verifico que as atribuições do serviço de empréstimos cabem ao Banco Bradesco Financiamento S/A, conforme fundamentação trazida em sede de Contestação.
Portanto, ACOLHO a preliminar arguida pela parte ré.
DA CONEXÃO Verifica-se que a questão da conexão trazida pela Parte Ré deve ser superada, nos autos n. 0730294-08.2020.8.04.0001, 0729312-91.2020.8.04.0001 e 0726272-04.2020.8.04.0001, entre os mencionados autos e o processo em epígrafe.
Outrossim, nota-se que ambos os processos NÃO são conexos pois, TODOS tem como a causa de pedir as TARIFA BANCÁRIA.
Em que pese os descontos foram feitos em na mesma conta bancária, a causa de pedir são diferentes, e a natureza dos contratos são distintas, e sendo os valores descontados em períodos diferentes.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO E DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em 06/2013, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito, visto que, iniciados os descontos em 06/2013, não teria ocorrido a prescrição decenal.
Outrossim, a parte ré alegou a demora para o ajuizamento da ação, não sendo possível crer que a parte autora demorou para questionar o réu acerca dos descontos, o que corrobora com a licitude do contrato.
Destaca-se que, inobstante a demora alegada para o ajuizamento da ação, a parte autora está no seu direito de questionar os descontos realizado, que alega serem ilícitos, principalmente por alegar não ter conhecimento da existência de contrato celebrado, desde que o faça dentro do prazo legal supramencionado.
MÉRITO Destaco, inicialmente que a revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
A parte autora, em sua inicial, afirma nunca ter solicitado nenhum empréstimo junto ao requerido, e que desde junho/2013 até fevereiro/2021 vem sendo compelido com descontos em seus vencimentos e que não assinou qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
A Parte Autora relata que não autorizou a cobrança das tarifas em sua conta corrente, e não assinou qualquer forma de contratação prévia pelo serviço, e que, até o momento, foram descontados R$ 11.924,39 (onze mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Ainda, segundo o autor, procurou o réu na tentativa de composição amigável, no entanto, esta restou infrutífera, recebendo resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, razão pela buscou respaldo e solução judicial.
Sendo assim, pugna a parte para que o réu seja condenado ao pagamento em dobro pelos danos materiais, no valor de R$ 23.848,78 (Vinte e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setena e oito centavos), e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (Nove mil reais).
Intimadas ambas as partes, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação instrução e julgamento de item 24.1, porém juntou Contestação, conforme item 9.1.
Pois bem. É perceptível que a parte reclamante, é estranha aos negócios da reclamada, pois a Reclamada não anexou nenhuma documentação que comprovasse a relação entre as partes, suportando danos decorrentes da sua má prestação do serviço.
Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se da reclamada que organize suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Pelo que dos autos consta, não houve negócio jurídico celebrado entre as partes que justificasse a existência da dívida.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: a) DECLARAR inexigível os Empréstimos Bancários, especificadas como BANCO BMC S/A EMP.; BMC EMP02; BMC EMP03 e CONFIRMAR a Tutela e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 23.848,78 (Vinte e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a data desta sentença.
Isento de custas e honorários, ex vi dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
20/02/2022 14:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/02/2022 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 10:29
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/02/2022 10:28
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 20:27
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 11:16
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 11:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 20:07
Expedição de Mandado
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10/01/2022 16:31
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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21/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em que pese a parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide, a parte ré demonstrou interesse na produção de provas, qual seja, acostar o contrato celebrado com a parte autora.
Ademais, conforme os autos, não foi pautada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme determinado em decisão de item 6.1 Sendo assim, determino seja pautada audiência de conciliação, instrução e julgamento, momento, inclusive, em que as partes poderão acostar aos presentes autos demais elementos probatórios que julgaram interessantes a demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/12/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, deixo de deferir benefício da gratuidade da justiça, uma vez que consta nos autos que o autor é policial militar aposentado, sendo necessário oportunizar momento para que ele comprove sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorário advocatício, sem o detrimento de seu sustento e de sua família.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação do serviço bancário, e do que se trata os serviços descontados, e os motivos pelo desconto alegadamente desproporcional (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida e desproporcional, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado os serviços pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob as rubricas BANCO BMC S/A EMP, sob o código n. 5747, BMC EMP02, sob o código n. 5899, BMC EMP03, sob o código n. 5928, não tendo celebrado nenhum contrato de empréstimo que justificasse todos os descontos.
Outrossim, o autor afirmou não ter contratado qualquer forma de serviço, motivo pelo qual foi até a agência bancária e questionou acerca do desconto realizado, e solicitou cópia de eventual contrato celebrado, não recebendo respostas positivas.
Dessa forma, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da parte autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata dos serviços sob as rubricas BANCO BMC S/A EMP, sob o código n. 5747, BMC EMP02, sob o código n. 5899, BMC EMP03, sob o código n. 5928, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Intime-se o autor para que, com base no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, e consequente incapacidade para arcar com as custas da presente demanda, através de apresentação de informações de imposto de renda, número de dependentes, se tiver, gastos fixos realizados, etc.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
09/11/2021 13:44
Decisão interlocutória
-
06/11/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:09
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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