TJAM - 0000246-70.2018.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
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14/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICIANO DE SOUZA COSTA
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07/02/2025 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
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03/02/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/02/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima qualificadas.
As partes juntaram acordo celebrado entre si, requerendo sua homologação e extinção (ev. 218.1).
Em ev. 220.1, a parte exequente informou que o executado cumpriu integralmente o acordo e pugnou pelo arquivamento da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Havendo acordo justo celebrado entre as partes, nada há que se fazer além de homologá-lo, sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO apresentado a este juízo em ev. 218.1, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ante a petição da parte exequente (ev. 220.1), informando que o executado já realizou o pagamento integral do acordo e requerendo a extinção do feito, JULGO EXTINTA a execução entre as partes acima identificadas em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento de quaisquer eventuais constrições realizadas neste feito em nome do executado.
Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Expeça-se o necessário.
Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se. -
31/01/2025 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2025 14:06
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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23/12/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/12/2024 19:06
Decisão interlocutória
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06/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
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07/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 07:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICIANO DE SOUZA COSTA
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27/08/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se o executado para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Se porventura não ocorrer o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (sob a condição de as custas terem sido recolhidas), de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; ************ Quanto ao cumprimento de sentença referente à reintegração de posse, ante ao extenso lapso temporal desde a manifestação, diga o exequente sobre se ainda persiste o interesse.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/08/2024 19:28
Decisão interlocutória
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25/05/2024 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2023 18:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/11/2023 18:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
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14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIANO DE SOUZA COSTA
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21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
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11/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/10/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIANO DE SOUZA COSTA
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11/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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04/09/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA: Dispositivo Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial dos embargos de terceiro, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Ato contínuo, revogo a liminar anteriormente deferida no interdito proibitório e, no mérito, julgo improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto (reconvenção), para determinar a reintegração de posse do Requerido na exata parcela do lote 54 atingida pelo esbulho, a ser efetivada após o trânsito em julgado desta decisão e, uma vez efetivada a ordem de reintegração de posse, determinar que o Requerente se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do Requerido sobre o imóvel.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, para o caso de esbulho; e de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de turbação.
O Requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Sentença com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/08/2023 12:09
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:09
Juntada de CIÊNCIA
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22/08/2023 12:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/08/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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17/08/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:29
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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27/07/2023 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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12/07/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2023 12:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/07/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
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13/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 08:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
-
28/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 11:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICIANO DE SOUZA COSTA
-
19/04/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO: Vistos, etc. 1.
O autor sustenta que não foi intimado acerca da audiência de instrução simplificada, fundando-se nisso arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa; 2.
Não se verifica nas movimentações processuais anteriores à ata de audiência simplificada a intimação do autor para comparecimento, o que, por certo, é suscetível de provocar prejuízo à defesa de seus interesses, inclusive probatórios; 3.
Isso posto, defiro o desentranhamento, por invalidação, da movimentação processual concernente à ata de audiência simplificada ref. 114.1, determinando, por conseguinte, a repetição do ato, com devida e oportuna intimação das partes, por advogados, para comparecimento; 4.
Intimem-se.
Cumpra com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
08/11/2022 16:04
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 10:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 08:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GLEICIANO DE SOUZA COSTA
-
28/12/2021 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
-
16/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Mantenho integralmente a decisão agravada de fls. 85.1, sem prejuízo do regular prosseguimento do respectivo agravo de instrumento no segundo grau e da tramitação do presente processo em primeiro grau. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 14 de dezembro de 2021.
DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA Juiz de Direito -
15/12/2021 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 08:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE GLEICIANO DE SOUZA COSTA
-
24/11/2021 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2021 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2020 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2020 09:17
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2020 08:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2020 09:13
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 09:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/03/2020 14:13
PRAZO DECORRIDO
-
17/12/2019 07:56
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
27/11/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/11/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2019 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 07:52
RETORNO DE MANDADO
-
01/10/2019 11:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2019 10:12
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/05/2019 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 21:00
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2019 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 13:09
Expedição de Mandado
-
03/03/2019 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
-
01/02/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2019 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2019 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2019 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL NORBERTO LOTTICI
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27/11/2018 13:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2018 10:27
Conclusos para decisão
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27/09/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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03/09/2018 11:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/07/2018 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2018 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2018 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2018 09:42
Conclusos para decisão
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11/07/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2018 10:48
Juntada de Certidão
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29/06/2018 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2018 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2018 08:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/06/2018 15:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/06/2018 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2018 09:39
RETORNO DE MANDADO
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24/05/2018 09:22
Expedição de Mandado
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11/05/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2018 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2018 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2018 08:19
Juntada de Certidão
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04/05/2018 19:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/05/2018 09:59
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2018 14:47
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/04/2018 15:29
Conclusos para decisão
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17/04/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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22/03/2018 13:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/03/2018 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:03
Conclusos para despacho
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28/02/2018 11:41
Recebidos os autos
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28/02/2018 11:41
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/02/2018 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2018 11:34
Declarada incompetência
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23/02/2018 09:57
Conclusos para decisão
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22/02/2018 20:06
Recebidos os autos
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22/02/2018 20:06
Distribuído por sorteio
-
22/02/2018 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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