TJAM - 0000271-34.2016.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/10/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2024 12:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/02/2024 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 12:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 15:37
PROCESSO SUSPENSO
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24/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados, para tanto INTIME-A a fim de que apresente a conta e as informações necessárias para efetivar a transferência direta dos valores, via ALVARÁ ELETRÔNICO.
Apresentadas ou já constando as informações mencionadas, DETERMINO que seja expedido, via sistema, o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuada a transferência dos valores.
Outrossim, EXPEÇA-SE RPV referente à sucumbência da fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de evento n° 41.1.
Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
17/05/2023 13:02
Decisão interlocutória
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17/02/2023 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2023 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2023 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2022 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2022 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Considerando a impugnação à requisição de pagamento juntada ao evento n° 42.1, bem como a concordância por parte da Exequente, visto que os cálculos não atenderam ao acordado entre as partes, EXPEÇA-SE novo RPV no valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais) com data base em julho de 2019.
Após, cumpra-se a Decisão de evento n° 41.1 em sua integralidade. -
28/09/2022 11:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, bem como a ausência de impugnação por parte da Autarquia Previdenciária, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Providências pela secretaria.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 14 de dezembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
14/12/2021 14:06
Decisão interlocutória
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10/12/2021 11:26
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
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22/11/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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30/07/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/05/2019 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2019 08:56
Conclusos para despacho
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14/01/2019 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2018
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14/01/2019 12:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/01/2019 12:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/01/2019 12:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/06/2018 11:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/04/2018 13:34
Recebidos os autos
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13/04/2018 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2018 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2018 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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28/03/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2018 10:29
Homologada a Transação
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15/03/2018 12:42
Conclusos para decisão
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01/03/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2018 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2018 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2018 11:24
Conclusos para decisão
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02/02/2018 11:24
Recebidos os autos
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23/01/2018 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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23/01/2018 12:36
Recebidos os autos
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02/01/2018 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/01/2017 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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06/12/2016 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2016 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 11:43
Conclusos para despacho
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30/06/2016 11:38
Recebidos os autos
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30/06/2016 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2016 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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