TJAM - 0601280-88.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Regularmente processada, preclusos os meios impugnatórios à sentença proferida, bem como produzidos todos os efeitos desta, esgota-se a finalidade da presente.
Nesse cenário, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 07 de agosto de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO NONATO DA LUZ ALVES
-
07/06/2022 06:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
FRANCISCO NONATO DA LUZ ALVES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e repetição de indébito com obrigação de fazer, tutela de urgência e c/c dano moral da tarifa MORA CRED PESS , no período de outubro de 2016 a dezembro de 2017.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os princípios norteadores deste sistema (celeridade e oralidade), bem como o caso em debate, matéria amplamente discutida, decido proceder ao julgamento no estado que se encontra, objetivando a razoável duração do processo.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
DA CONEXÃO De início, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Outrossim, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual .
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição arguida, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 27/10/2021 (item 1.0), e contestando o requerente descontos realizados a partir de 31 outubro de 2016, não há que se falar em prescrição.
Afasto, pois, a prejudicial de prescrição.
Passo, assim, a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, é dele a igual responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimos.
Assim, ao contrário do que o autor acredita, tais cobranças não são oriundos de um produto/serviço autônomo.
Analisando o extrato apresentado nos autos, verifico que o requerente, ao longo do período ali indicado, realizou movimentação bancária em conta junto ao réu e no momento dos descontos dos valores, quase sempre estava inadimplente e fazendo usos do crédito pessoal.
Ora, é evidente que, configurado o estado de inadimplência, incidirá o mutuário em encargos moratórios.
Tal fato é notório, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira.
Se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
Assim sendo, entendo que toda a evidência, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3°, I do CDC.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, consoante fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 06 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/06/2022 17:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2022 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO NONATO DA LUZ ALVES
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 05:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida ao item 16.1, uma vez que, por equívoco, houve supressão do prazo para apresentação de contestação pela ré, conforme certidão de item 17.1.
Nesse cenário, DETERMINO a devolução integral do prazo em dias uteis para apresentação de contestação pelo Banco do Bradesco.
Proceda a Secretaria com o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/01/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2022 12:27
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por FRANCISCO NONATO DA LUZ ALVES PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão ao item 14.1.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 8.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão à cobrança denominada MORA CRED PESS ).
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "mora cred pess", limitou-se a juntar cópia do extrato demonstrando contratação de empréstimo pessoal.
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.7, melhor discriminadas ao item 1.6, cobradas no curso da ação.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas MORA CRED PESS discriminadas item (1.6) e condizentes com os extratos ao item (1.7),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/1.7, no valor de R$ 2.503,52 (Dois mil, quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais ).
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 16 de dezembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/12/2021 12:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/12/2021 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:43
Recebidos os autos
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27/10/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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