TJAM - 0601328-11.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA
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28/04/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/04/2022 13:26
Processo Desarquivado
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13/04/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:11
Juntada de CIÊNCIA
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04/04/2022 12:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/04/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/04/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, requer o registro tardio de óbito de ITEVALDO ALMEIDA TAVARES, qualificado nos autos.
Consta dos autos que a requerente era esposa de ITEVALDO ALMEIDA TAVARES, porém não promoveu o registro de óbito em tempo hábil.
O requerimento foi instruído, dentre outros documentos, com documentos pessoais da requerente (Certidão de Nascimento, RG, CPF, Título de Eleitor, CPF, CTPS e Certidão de Casamento religioso - eventos 1.3/25.2); documentos pessoais do falecido (RG, CPF, Título de Eleitor, CTPS e Certidão de Casamento eventos 1.4/25.2); declaração de óbito (evento 1.2).
Ao evento 18.1, parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado no suprimento de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
A requerente, no caso, instruiu o requerimento com documentos suficientes, razão pela qual não há necessidade de produção de outras provas documentais, tampouco a realização de audiência para oitiva da requerente ou inquirição de testemunhas.
Portanto, afigura-se cabível o julgamento antecipado.
O registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento; ou, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, com a maior urgência, em até quinze dias, podendo ser ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório (artigos 78 e 50 da Lei nº 6.015/73).
Decorridos os prazos legais, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial.
Para comprovar o falecimento de ITEVALDO, a requerente juntou a Declaração de Óbito, emitida pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde de Parintins/AM, preenchida conforme modelo instituído pela Portaria no 474, de 31 de agosto de 2000 da Fundação Nacional de Saúde FUNASA do Ministério da Saúde (evento 1.2), documento suficiente para o deferimento do mandado judicial ao Registro Civil a fim de que proceda o registro do óbito.
Por fim, os dados exigidos pelo artigo 80 da Lei 6.015/1973 podem ser hauridos da inicial e dos documentos coligidos aos autos, especialmente da declaração de óbito.
Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro à requerente, na forma do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de ITEVALDO ALMEIDA TAVARES, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 29428304, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins, com cópia integral dos autos, para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à requerente, por intermédio de seu Advogado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/04/2022 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/03/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/03/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA
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09/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO IRENE PEREIRA DE OLIVEIRA requer o registro tardio de óbito da nacional ITEVALDO ALMEIDA TAVARES, supostamente seu cônjuge.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não juntou aos autos cópia da certidão de casamento, necessária à comprovação do vínculo com o suposto falecido e, por conseguinte, de sua legitimidade para requer o registro tardio de óbito.
Destarte, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia de sua certidão de casamento, documento necessário a comprovação de sua legitimidade para requerer o registro.
Após, conclusos os autos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/01/2022 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/01/2022 18:19
Recebidos os autos
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27/01/2022 18:19
Juntada de PARECER
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:14
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/12/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Versam os autos sobre pedido de registro tardio de óbito.
Destarte, remetam-se os autos ao juízo de Direito da 3ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Parintins.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara de Parintins -
13/12/2021 20:37
Decisão interlocutória
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13/12/2021 15:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/11/2021 21:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/07/2021 07:12
Conclusos para decisão
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09/07/2021 13:10
Recebidos os autos
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09/07/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2021 11:43
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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