TJAM - 0601670-04.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/11/2024 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RUBENS ALVES DA SILVA, ROSINETE COSTA DOS SANTOS
-
23/10/2024 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:44
ALVARÁ ENVIADO
-
17/10/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RUBENS ALVES DA SILVA, ROSINETE COSTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/07/2024 10:24
Decisão interlocutória
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14/05/2024 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RUBENS ALVES DA SILVA, ROSINETE COSTA DOS SANTOS
-
03/04/2023 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 13:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RUBENS ALVES DA SILVA, ROSINETE COSTA DOS SANTOS
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2023 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/08/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RUBENS ALVES DA SILVA, ROSINETE COSTA DOS SANTOS
-
03/08/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 00:00
Edital
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao Requerido que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, a respeito dos valores referentes a Cesta Fácil Economic, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENAR o Requerido à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 5.028,00 (cinco mil e vinte e oito reais), acrescido de juros legais desde a citação válida (art. 405 do CC) e correção monetária oficial (INPC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, conforme arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC/2015.
Cumprida voluntariamente a Sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n.º 9.099/95, artigos 54 e 55).
P.R.I.C. -
30/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 23:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/06/2022 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
11/03/2022 09:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR RUBENS ALVES DA SILVA, ROSINETE COSTA DOS SANTOS
-
04/02/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 11:25
RETORNO DE MANDADO
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14/01/2022 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 09:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/01/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 08:55
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando as Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca de Rio Preto da Eva -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
13/12/2021 20:58
Decisão interlocutória
-
06/12/2021 14:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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28/11/2021 17:06
Conclusos para despacho
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07/11/2021 13:50
Recebidos os autos
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07/11/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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