TJAM - 0000142-75.2013.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO MANGABEIRA DO NASCIMENTO
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 06:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos da legislação de regência.
Decido.
A questão dispensa maiores digressões.
Pretende o autor o recebimento de indenização por danos morais.
Alega, em resumo, que após firmar empréstimo bancário com o réu, este não foi aprovado, sabendo o autor que tal se deu em razão de dívida de sua esposa com o banco demandado.
O banco, a seu turno, alega que agiu no exercício regular de seu direito e que o pedido de empréstimo, após análise, não foi aprovado.
A Constituição Federal de 1988 previu o direito de ressarcimento por dano moral, ao dispor: Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...).
Sobre o tema leciona a doutrina: Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316) A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias.
Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e seu crédito.
Definem-se como tais aqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade, postos como condição não apenas para atividades comerciais, como também para o exercício de qualquer outra atividade lícita. (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, pág.358) Ainda segundo definição de Sílvio de Salvo Venosa, no seu Direito Civil, 7ª Edição, Atlas, pág. 38: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
No caso em destaque, o pedido se escora na não aprovação de empréstimo bancário.
Sucede que, em tais hipóteses, mesmo em se tratado de relação de consumo, de responsabilidade objetiva, como prevista no art. 14 do CDC, é certo que o autor não se desonera do dever de provar, minimamente, o prejuízo moral experimentado.
Registro, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] 3.
A parte Autora não se desincumbiu de provar ter sofrido abalo moral em razão da frustração do negócio jurídico iniciado. 4.
A inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à prova dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor.
Mesmo as demandas judiciais que versam relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida permanente ou de exoneração probatória.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-40, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 25-06-2019) Além disso, o mero sentimento exacerbado de indignação não gera dano moral, assim como pequenos dissabores e incômodos.
Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano em Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol.
III, p. 85: Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem "propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros.
No mesmo sentido: Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (REsp 1329189/RN, 3ª Turma/STJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, DJ. 21.11.2012).
Não há nos autos, pois, nada que comprove que o autor tenha sofrido, por conta da não aprovação de seu empréstimo, violação de sua imagem, sua honradez ou mesmo dignidade, ou seja, uma ofensa anormal à personalidade.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA DE INGRESSO.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2021 13:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/12/2021 12:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/10/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/08/2021 14:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO MANGABEIRA DO NASCIMENTO
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06/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2019 14:33
Decisão interlocutória
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26/03/2019 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2018 11:43
Conclusos para despacho
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13/11/2018 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/10/2018 23:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/10/2018 23:32
Juntada de Certidão
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30/04/2018 08:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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13/04/2018 17:09
Decisão interlocutória
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02/05/2017 08:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/04/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 08:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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22/03/2017 08:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/08/2016 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2016 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2015 18:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/09/2014 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2014 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/09/2014 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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10/09/2014 11:36
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2014 11:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/09/2014 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/07/2014 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/07/2014 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2013 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2013 08:34
Conclusos para despacho
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13/09/2013 10:48
Juntada de Certidão
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13/09/2013 10:43
Recebidos os autos
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13/09/2013 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/09/2013 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
30/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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