TJAM - 0000180-67.2020.8.04.3901
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, excesso no valor de execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as alegações do requerido/executado estão corretas.
Assim, homologo o cálculo apresentado pela parte executada e considero que houve excesso na execução apresentada.
Posto isso, julgo os presentes embargos procedentes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino o pagamento por parte do requerido/executado no valor atualizado de R$ 2.394,47 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), no prazo legal, sob pena das medidas previstas no artigo 523, §1º do CPC. Expeça-se o alvará, restituindo o valor excedente ao executado, se houver.
Caso o valor da garantia seja insuficiente, intime-se o executado para pagar o valor remanescente.
Deixo de condenar a parte exequente em custas sucumbências pela ausência de litígio.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e se nada for requerido arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codajás, na data do sistema.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
27/08/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/04/2025 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/12/2024 00:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2024 17:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO
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24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE NEVES CARVALHO
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10/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/07/2024 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE NEVES CARVALHO
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10/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 05:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2023 17:25
Decisão interlocutória
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14/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 09:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE NEVES CARVALHO
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica TARIFA CESTA CELULAR ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
22/12/2021 15:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/08/2021 22:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
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12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE NEVES CARVALHO
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12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/01/2021 01:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2021 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2021 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:52
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/12/2020 11:21
Conclusos para decisão
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22/12/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE NEVES CARVALHO
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12/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2020 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2020 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
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25/06/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2020 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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25/06/2020 08:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE NEVES CARVALHO
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02/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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30/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2020 13:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/04/2020 11:04
Decisão interlocutória
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22/04/2020 12:39
Conclusos para decisão
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17/04/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2020 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:29
Decisão interlocutória
-
02/04/2020 10:41
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:32
Recebidos os autos
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30/03/2020 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2020 23:00
Recebidos os autos
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24/03/2020 23:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2020 23:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2020 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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