TJAM - 0000149-23.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO REBELO SANTIAGO
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27/02/2024 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 19:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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19/02/2024 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO REBELO SANTIAGO
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16/05/2023 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/05/2023 13:58
Decisão interlocutória
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05/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO REBELO SANTIAGO
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17/02/2023 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (44.1/2) e aceita pela executada (51.1).
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (44.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
DEFIRO o requerimento de ev. 59.1 para constar nos Ofícios Requisitórios do RPV e sucumbência os dados do procurador RICARDO RODRIGUES MOTTA OAB/AM A916.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇA-SE Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
P.R.I.C -
30/11/2022 17:22
Homologada a Transação
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28/11/2022 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/11/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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10/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO REBELO SANTIAGO
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27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/07/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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31/05/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/05/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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31/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO REBELO SANTIAGO
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:15
PRAZO DECORRIDO
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24/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR/CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: RAIMUNDO REBELO SANTIAGO Nascimento: 02/11/1953 CPF: *31.***.*61-91 RG: 0472479-8 Mãe: NADY SOARES REBELO Data da Indevida Cessação Administrativa Não há Data do Protocolo Administrativo: 14/08/2019 Data do Protocolo Judicial: 02/06/2020 Data da Citação: 23/06/2020 Data de Início do Benefício (DIB): 14/08/2019 Data do Protocolo Administrativo Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/12/2021 Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data do Início do pagamento do RPV: 14/08/2019 Corresponde à data de início do benefício (DIB) Data Final do pagamento do RPV 16/12/2021 Data imediatamente anterior ao do efetivo deferimento do sentença.
Incidência de Correção Monetária: 14/08/2019 Data do requerimento administrativo Juros de Mora: 23/06/2020 Data da citação (juntada do AR) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
INTIME-SE o INSS para que comprove a implementação do benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não havendo a comprovação da implementação do benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e faça conclusão.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/12/2021 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 13:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/12/2021 09:39
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2021 09:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/12/2021 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 09:02
Expedição de Mandado
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08/12/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 08:54
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/08/2021 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2020 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2020 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
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13/07/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
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23/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2020 15:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2020 15:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/06/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 08:21
Conclusos para despacho
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19/06/2020 08:13
Recebidos os autos
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19/06/2020 08:13
Juntada de Certidão
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02/06/2020 12:17
Recebidos os autos
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02/06/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2020 12:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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