TJAM - 0601628-59.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo crédito exequendo fora constrito via SISBAJUD.
Decorrido o prazo para impugnação, a parte executada manteve-se inerte, pelo que foi determinado a transferência para realização do pagamento.
Ocorre que, apesar de efetivada a ordem de transferência no SISBAJUD, o valor encontra-se indisponível na Caixa Econômica Federal para expedição do alvará. Assim, intime-se o banco réu para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), providencie a transferência do valor bloqueado à conta judicial, Não havendo a liberação dos valores proceda-se novo bloqueio e transferência dos valores constritos, até o limite da execução.
Cumpra-se. -
30/06/2022 19:51
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:00
Edital
Por todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o bloqueio dos fundos do exequente , pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Não havendo oposição de recurso e em transitado em julgado esta sentença, EXTINGO a EXECUÇÃO, nos termos do art.924, II, do CPC, ante a integralidade do pagamento em relação ao crédito pleiteado.
Transitado em julgado esta sentença, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 4.658,46 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em nome do exequente ou de seu advogado, desde que tenha poderes para tanto, eis que suficientes para a satisfação do débito.
Em ato contínuo proceda o DESBLOQUEIO do valor excedente, qual seja, R$ 4.658,46 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) P.R.I.C -
06/06/2022 09:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
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29/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 12:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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04/04/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 21:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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13/02/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/02/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/02/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR FERREIRA DA SILVA
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01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/01/2022 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 21:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 1.015,04 (um mil e quinze reais e quatro centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, até o ajuizamento. 2) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via BacenJud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
17/12/2021 13:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/12/2021 07:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/12/2021 06:06
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 10:15
Recebidos os autos
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23/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
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22/11/2021 22:06
Recebidos os autos
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22/11/2021 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 22:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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