TJAM - 0000007-86.2017.8.04.2401
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GRACIETE SILVA DOS SANTOS
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14/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois os autos, com as provas já lançadas, estão prontos para julgamento.
Vale dizer, os elementos probatórios apresentados são suficientes para o deslinde das questões postas em juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Essa é providência que atende ao princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Ademais, a parte autora informou não ter provas a produzir (mov. 15.1).
Cuida-se, na espécie, de ação ajuizada pela Requerente GRACIETE SILVA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a desconstituição de empréstimo o qual alega não ter feito, bem como a restituição de valores descontados em folha.
O Banco requerido em sede de preliminar ausência de interesse processual.
Da ausência de interesse processual Ora, havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica debatida e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Cinge-se a controvérsia em delimitar a responsabilidade do banco quanto a alegação da autora de que não realizou empréstimo, pois teve seu cartão furtado.
Pois bem.
Inicialmente destaco que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os descontos efetuados na folha de pagamento, eis que não juntou nenhum documento neste sentido.
Ademais, analisando os autos, em que pese a parte autora negue ter feito o empréstimo, noto pelo extrato juntado aos autos, que o valor foi creditado em sua conta, bem como houve posterior saque dos valores (mov. 1.11).
O recebimento do valor pela parte autora, afasta qualquer alegação de fraude, haja vista que a quantia foi disponibilizada em conta bancária de titularidade da parte autora, e não a disposição de terceira pessoa desconhecida.
O empréstimo foi creditado em 15/08/2016, vindo a autora a prestar ocorrência dos fatos na delegacia em 08/11/2016, logo, cabia a parte autora, após o furto, comunicar a agência bancária do ocorrido, o que não restou demonstrado.
Neste sentido temos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE E EFETIVAMENTE UTILIZADOS PELA PARTE APELANTE.
DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGLO DA SENHA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-AM - AC: 06087343620198040001 AM 0608734-36.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Compras e saques indevidos de valores da conta bancária do correntista - Titular do cartão vítima de roubo em via pública - O uso do cartão magnético, bem como da respectiva senha, é pessoal do correntista e intransferível - Ausência de responsabilidade da instituição financeira depositária da conta por saques efetuados pelo portador deste cartão, antes da comunicação do seu roubo, furto ou extravio - Comunicação da perda do cartão efetuada 10 dias após a ocorrência - Inexistência de defeito na prestação do serviço pela instituição financeira ré - Sentença de improcedência da ação mantida Recurso improvido. (Apelação nº 1028432-45.2019.8.26.0002, Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 17/12/2020).
No direito do consumidor vigora a inversão do ônus da prova, todavia, essa inversão esbarra em limites processuais, de modo que inicialmente o consumidor está exonerado do dever de provar suas alegações, mas mesmo nesses casos, precisa haver um mínimo de verossimilhança de suas alegações.
Convém destacar, não ficou demonstrado nos autos que em algum momento a empresa requerida tenha concorrido para a prática dos atos ilícitos, dentre eles, o que atingiu a autora.
Sendo assim, não existem provas suficientes para se imputar a responsabilidade dos fatos para a ré, que como visto não cometeu nenhum ato ilícito.
Logo, não houve falha do serviço, não havendo que se falar em restituição de valores e não houve ato ilícito, de modo que não há que se falar em dever de indenizar.
DO DANO MORAL Tendo em vista que os danos materiais e morais têm por causa de pedir a suposta ilegalidade no empréstimo e que, como anotado não verificou-se ilegalidade por parte da parte demandada, conforme argumentos trazidos, conclui-se que perderam sua razão de ser.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atalaia do Norte, 23 de dezembro de 2021.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito, em substituição -
23/12/2021 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/10/2021 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 14:53
Conclusos para decisão
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11/08/2021 12:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/08/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/07/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2021 09:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/11/2020 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2020 06:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/10/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2020 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/07/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 10:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2020 10:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/05/2020 10:26
Decisão interlocutória
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25/05/2020 11:56
Conclusos para decisão
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07/01/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 10:15
Conclusos para despacho
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29/10/2019 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2019 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2019 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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26/07/2019 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/07/2019 17:51
RETORNO DE MANDADO
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18/07/2019 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2019 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2019 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2019 09:41
Expedição de Mandado
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09/07/2019 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/02/2019 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2018 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2017 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2017 16:58
Conclusos para decisão
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18/01/2017 18:35
Recebidos os autos
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18/01/2017 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2017 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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