TJAM - 0600021-20.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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11/04/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JHEYLA JHÉFFINA ARAUJO DA COSTA
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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24/12/2021 00:00
Edital
Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE em favor da seguinte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: Nome do Beneficiário(a): JHEYLA JHEFFINA ARAÚJO DA COSTA Nascimento do Filho: 22/01/2019 CPF do Beneficiário(a): *36.***.*84-36 RG do Beneficiário(a): 3047935-5 Data da Indevida Cessação Administrativa Não há Data do Protocolo Administrativo: 14/07/2020 Data do Protocolo Judicial: 20/01/2021 Data da Citação: 15/02/2021 pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/12/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 14:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2021 09:41
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2021 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/12/2021 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 10:02
Expedição de Mandado
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07/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/08/2021 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2021 18:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/02/2021 18:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/02/2021 11:25
Decisão interlocutória
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29/01/2021 14:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/01/2021 14:26
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:56
Recebidos os autos
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21/01/2021 13:56
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:32
Recebidos os autos
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20/01/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2021 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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