TJAM - 0604433-27.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA OLIVEIRA DA SILVA PESSOA
-
17/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA OLIVEIRA DA SILVA PESSOA
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 09:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
20/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Samira Oliveira da Silva Pessoa com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). -
19/06/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a movimentação 65 dos autos (ato ordinatório), em decorrência de equívoco.
Ato contínuo, determino o seguinte: 1.
Intime-se a parte apelada, SAMIRA OLIVEIRA DA SILVA PESSOA, por intermédio do patrono constituídos nos autos, para no prazo de 15 dias úteis, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2.
Esgotado o prazo, com a apresentação ou não das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º), eis que realizado pelo respectivo juízo ad quem.
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
08/06/2025 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/06/2025 11:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/06/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/06/2025 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
18/04/2025 19:12
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/04/2025 00:54
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/04/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA OLIVEIRA DA SILVA PESSOA
-
25/03/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/03/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SAMIRA OLIVEIRA DA SILVA PESSOA em face de LUCIANO VANZIN.
A autora requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em danos morais, acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais alegando em síntese que foi vítima de violência doméstica sob a forma de violência física, psicológica e crime de stalking. Anexos à inicial constam os docs. às movs. 1.2/1.16, em que constam laudos de agressões sofridas, os autos do processo criminal n.º 0011628-40.2021.8.16.0030 de Foz do Iguaçu e printscreens de ligações e mensagens ofensivas do requerido em relação à requerente.
O requerido foi citado via carta precatória, por residir na comarca de Marmeleiro no estado do Paraná, em 2022, conforme retorno da carta à mov. 18.1.
Audiência de conciliação infrutífera por ausência do requerido (mov. 13.1).
O curador especial designado requereu à mov. 40.1 e 50.1 a nulidade da citação, por ter sido realizada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp sem confirmação da identidade do requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, afasto a preliminar arguida de nulidade da citação ventilada pelo curador especial, sustentando-me em entendimento jurisprudencial deste tribunal que reconhece a validade da certidão do oficial de justiça dotado de fé pública que certifica a identidade do recebedor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
TELEFONEMA E ENVIO MENSAGEM PELO WHATSAPP.
CERTIDÃO.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Conjunto Habitacional Tocantins - II Etapa contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que não reconheceu a validade da citação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do Meirinho, no âmbito de Ação de Execução de Cotas Condominiais.
O agravante sustenta que a citação alcançou sua finalidade essencial, a ciência inequívoca do ato pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por Oficial de Justiça mediante telefonema e envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, conforme descrição em certidão, é válida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação realizada por meio de WhatsApp atinge sua finalidade essencial quando assegura a ciência inequívoca da parte sobre a demanda, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC/2015. 4.
A presunção de veracidade dos atos praticados por oficial de justiça, que goza de fé pública, reforça a validade do ato. 5.
A jurisprudência do STJ, conforme decisão no REsp nº 2.030.887/PA, admite a possibilidade de convalidação de vício formal na citação via WhatsApp, desde que a finalidade essencial do ato ciência inequívoca da parte tenha sido alcançada. 6.
O contexto da pandemia e a Resolução nº 354/2020 do CNJ incentivam o uso de meios eletrônicos alternativos para a comunicação dos atos processuais, em prol da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa. 2) A forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 277.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023; (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 40138437320238040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Observo ainda que o número utilizado pelo oficial de justiça para manter contato com o requerido constava no mandado de citação expedido pela comarca de Marmeleiro e que também estava entre os números que este utilizava para se comunicar com a parte autora, conforme movimentação 1.10.
Motivo pelo qual, decreto a revelia do réu para que surta seus efeitos nos termos do art. 344 do CPC.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso concreto, as provas apresentadas pela autora são suficientes para comprovar a matéria de fato alegada na inicial. À vista do exposto, portanto, não foram demonstradas quaisquer excludentes de responsabilidade do réu, e configurado o ato ilícito consistente nas ofensas dirigidas à autora, deve a tutela jurisdicional encontra alicerce no comando dos arts. 186 e 927 do CC, c/c art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
O acolhimento do pedido indenizatório, como visto, impõe-se.
Quanto à associação da imagem da autora a conteúdo pornográfico, configura-se como atitude nomeada revenge porn, conduta prevista no Informativo nº 672 do STJ, ainda que a autora não seja a pessoa constante do vídeo, o requerido fez crer que assim fosse.
Sobre isso, extraio do Informativo mencionado no STJ: "A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.
Assim, não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total." Além da violência psicológica e moral provocada por tal conduta e da perseguição promovida pelo requerido por meio de ligações e mensagens incessantes, tem-se ainda as violências físicas comprovadas por prisão em flagrante documentada nos autos por meio dos autos n.º 0011628-40.2021.8.16.0030 de Foz do Iguaçu/PR. Trata-se de relação jurídica de direito material submetida aos ditames do Código Civil, bem como da Lei n° 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além de ser aplicável ao caso a Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça ("adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário").
No que tange à fixação do quantum debeatur , o dano moral advém da dor e a dor não tem preço.
Modernamente, verificamos que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento.
Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação e à imagem de uma pessoa, deverá estar presente à reparação pelo dano moral.
Ainda, há que ser considerada a condição econômica das partes envolvidas, grau de gravidade da ofensa e sua duração, para que, sopesadas estas situações, seja arbitrada indenização em montante que observe os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, sopesando a condição econômica do réu - caminhoneiro - e os danos sofridos pela requerente, bem como avaliando entendimentos jurisprudenciais nacionais acerca do tema, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como justo e equitativo.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento nos arts. 1º, III e 5º, V e X da CF c/c art. 186 e 927 do CC e, em consequência, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, com incidência de juros legais desde a data do evento danoso (17/05/2021), além de correção monetária (INPC) desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Custas e despesas processuais às expensas do requerido.
Honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela autora. -
11/02/2025 09:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/12/2024 09:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/10/2024 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/10/2024 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2024 11:28
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/09/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:27
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
27/08/2024 21:25
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/08/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Estando réu preso, declaro sua revelia e nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, CPC.
Remetam-se os autos para contestação no prazo de 30 dias. -
29/06/2024 10:27
Decisão interlocutória
-
16/06/2024 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2024 23:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA OLIVEIRA DA SILVA PESSOA
-
01/09/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Em virtude do término do prazo sem que a Requerida tenha se manifestado, decreto a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Ainda, decido pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do CPC.
Após intimação das partes, voltam-se conclusos.
Cumpra-se. -
17/07/2023 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:15
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
01/12/2022 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da situação de custodiado do réu, não se podendo presumir que terá condições de apresentar qualquer proposta de acordo.
Cite-se, mediante oficial de justiça e com carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Francisco Beltrão/PR, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 15:45
Decisão interlocutória
-
09/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 08:32
Expedição de Carta precatória
-
28/09/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Considerando que os pleitos objeto deste feito são passíveis a priori de autocomposição, sendo de rigor que se busque previamente a resolução consensual dos conflitos, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil.
De tal maneira, determino seja pautada audiência de conciliação (art. 334, Código de Processo Civil), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30(trinta) dias (artigo 334, caput, Código de Processo Civil).
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador a parte requerente (art. 334, § 3º, Código de Processo Civil) para fins de ciência e comparecimento, devendo constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento bem como para manifestar-se previamente sobre o pedido de tutela provisória no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigo 300, § 2º, Código de Processo Civil) acaso existente, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); e C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta e/ou mandado de citação com expedição de carta precatória em sendo o caso, devendo constar na carta e/ou mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Assevere-se que, em restando frustrada a tentativa de conciliação, apreciar-se-á o pedido de tutela provisória acaso existente, determinando-se desde logo voltem-me conclusos para decisão nesse caso.
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), a parte autora.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública em sendo o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/12/2021 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 11:10
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 11:10
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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