TJAM - 0600286-22.2021.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 23:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 19:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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10/10/2023 19:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária na fase de Cumprimento de Sentença, tendo como partes as acima denominadas, identificadas e qualificadas na exordial.
A Exequente requereu o cumprimento de sentença e a juntada da planilha de cálculos atualizada (43.1/2).
Foi certificada a adoção do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 005/2020, e expedida a ordem de intimação eletrônica ao Executado (45.1).
Verifica-se que foi expedida intimação online para a Executada oferecer impugnação (46.1).
A Autarquia Previdenciária limitou-se a comprovar a implantação do benefício (48.1).
Sentença homologatória da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, com determinação de expedição de RPV (56.1).
RPV do crédito principal (63.1) e honorários sucumbenciais (63.2) expedidos.
Alvará do crédito principal (66.1) e honorários sucumbenciais (66.2) expedidos.
A parte exequente informou a satisfação do recebimento dos valores pretéritos e a implantação do benefício por parte da Autarquia Federal, pugnando pelo arquivamento dos autos digitais (71.1).
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
No caso presente se operou a satisfação da obrigação de pagar (66.1/2) e de fazer (48.1), não havendo mais pedido a ser apreciado nos autos, conforme pedido de arquivamento apresentado pela parte exequente (71.1).
Ademais, a satisfação da obrigação extingue a execução, razão pela qual impõe-se a extinção do feito com julgamento do mérito.
Ex positis, nos termos da fundamentação, reconheço que a parte executada efetuou a satisfação integral da condenação, não havendo que se falar em saldo remanescente de qualquer natureza.
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
02/10/2023 10:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/09/2023 12:43
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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15/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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04/07/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
-
24/05/2023 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/05/2023 11:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/02/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
-
05/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/11/2022 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/08/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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06/07/2022 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/05/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
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26/04/2022 09:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2022 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2021 00:00
Edital
Ante o exposto: Fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL abaixo em favor da parte autora, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (Tema 810), obedecendo aos seguintes critérios: Dados do(s) Beneficiário(s) Nome: RITA SOUZA DOS SANTOS Nascimento: 31/05/1964 CPF: 930.588.882 -87 RG: 1144758 - 3 Mãe: Maria Souza dos Santos Data da Indevida Cessação Administrativa Não há Data do Protocolo Administrativo: 17/06/2020 Data do Protocolo Judicial: 13/06/2021 Data da Citação: 14/09/2021 Data de Início do Benefício (DIB): 17/06/2020 Data do Protocolo Administrativo Data da Implantação do Benefício (DIP): 01/12/2021 Corresponde ao primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença Prescrição quinquenal: Não se aplica Trata-se dos cinco anos anteriores ao protocolo judicial Data do Início do pagamento do RPV: 17/06/2020 Corresponde à data de início do benefício (DIB) Data Final do pagamento do RPV 17/12/2021 Data imediatamente anterior à da efetiva prolação da sentença Incidência de Correção Monetária: 17/06/2020 Data do protocolo administrativo Juros de Mora: 14/09/2021 Data da citação (juntada do AR) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual. pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa astreinte, independentemente da data em que se dará por válida a intimação.
INTIME-SE o INSS para que implante o benefício.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em qualquer caso deverá ser respeitada a DIP acima determinada.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (se houver).
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e faça conclusão.
Permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/12/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2021 00:19
PRAZO DECORRIDO
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18/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 10:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/12/2021 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA SOUZA DOS SANTOS
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15/12/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 09:33
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2021 08:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/12/2021 12:11
Expedição de Mandado
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07/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/10/2021 10:02
Decisão interlocutória
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05/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:02
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:05
Decisão interlocutória
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19/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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13/06/2021 20:42
Recebidos os autos
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13/06/2021 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2021 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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