TJAM - 0601787-02.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2022 11:20
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MINORU TAMURA MARTINS
-
17/05/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MINORU TAMURA MARTINS
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01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE DE LURDES FERNANDES CAVALCANTE
-
21/02/2022 22:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ FERNANDO CAVALCANTI
-
21/02/2022 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 22:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:00
Edital
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o promovente almeja o recebimento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em sede de recurso inominado (mov.1.5).
A parte promovida, ora impugnante, requer a extinção da ação, visto que os honorários arbitrados em sede de julgamento colegiado, versam sob o valor da condenação, e no caso concreto, a ação fora julgada improcedente, não havendo de se falar em valor da condenação (Mov.13.1).
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve erro no tocante o arbitramento dos honorários pelo juízo ad quem (mov. 1.5), visto que a ação fora julgada improcedente, e conquanto, o art. 55 da lei 9.099/99 verse sobre o arbitramento de honorários em casos em que não há condenação, o promovente se manteve inerte, razão em que o acordão transitou em julgado.
Ora, a execução deve se ater aos limites do título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes.
Assim, no caso sub judice, impossível o prosseguimento do cumprimento de sentença sem que haja título hábil à execução.
Nestes termos, acolho parcialmente os pedidos formulados na impugnação, a fim de determinar a inexequibilidade do título e consequentemente julgo extinta a fase de cumprimento de sentença.
Sem custas.
P.R.I.C -
15/02/2022 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/01/2022 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
Intime-se a parte executada ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%.
Caso não haja pagamento voluntário, determino: 1 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 2 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 3 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 4 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 6 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 8 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
17/12/2021 13:46
Decisão interlocutória
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16/12/2021 16:40
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:41
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:10
Recebidos os autos
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08/12/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2021 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/12/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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