TJAM - 0000002-94.2020.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
17/06/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SUZETE PINHEIRO DA SILVA
-
10/06/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
06/06/2025 11:18
ALVARÁ ENVIADO
-
02/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 01:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:45
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUZETE PINHEIRO DA SILVA
-
04/06/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:22
ALVARÁ ENVIADO
-
21/05/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/05/2024 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
05/03/2024 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
17/10/2023 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SUZETE PINHEIRO DA SILVA
-
22/05/2023 00:00
Edital
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda formulada na inicial, consoante fundamentação supra e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as instituições financeiras - BANCO DO BRASIL S.A e BANCO C6 S.A, ora requeridas, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com correção monetária desde a data em que houve o saque indevido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR os bancos requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre tal verba deve incidir correção monetária pelo IGPM-FGV, desde a data da condenação (Súmula n.º 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde data de cada saque realizado de forma indevida, (Súmula n.º 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual 2.429/96 e Provimento 256/2015-CGJ/AM).
Havendo pedido de gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar que preenche os pressupostos para tal, nos termos do art. 99 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais.
Registro que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.C. -
16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/11/2022 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2022 08:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
24/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
-
08/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 10:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/12/2021 00:00
Edital
Despacho O presente feito não está maduro para julgamento, uma vez que não foi realizada a citação do corréu indicado na peça de ingresso.
Diligencie-se a respeito.
Cumpra-se. -
17/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZETE PINHEIRO DA SILVA
-
22/10/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/10/2021 10:39
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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03/08/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZETE PINHEIRO DA SILVA
-
08/07/2021 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 11:40
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 13:09
Conclusos para despacho
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16/01/2020 13:04
Recebidos os autos
-
16/01/2020 13:04
Juntada de Certidão
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13/01/2020 19:17
Recebidos os autos
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13/01/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2020 19:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2020 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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