TJAM - 0601173-78.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:38
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA LIMA DA SILVA
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA LIMA DA SILVA
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02/04/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2022 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 11:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/03/2022 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
12/03/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/03/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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03/03/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/02/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA LIMA DA SILVA
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais causados pelos descontos indevidos, referentes aos valores cobrados indevidamente, em dobro, que totalizam o montante de R$43,00 (quarenta e três reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a extensão do dano no caso em epígrafe, sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINARque a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à tarifa ora discutida.
Para cumprimento fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
A parte ré fica autorizada a cobrar por serviços devidamente contratados e que excedam o limite de gratuidade, respeitando as normas do BACEN.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido, podendo ser revisto posteriormente, se for o caso.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
No mesmo ato de intimação da sentença, deverá a parte vencida ser instada a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida de que, acaso não cumpra no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
A presente decisão serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema. (assinado digitalmente) Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
15/12/2021 21:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/12/2021 20:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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17/11/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA LIMA DA SILVA
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07/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANILDA LIMA DA SILVA
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05/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 10:12
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 10:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/07/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/07/2021 08:47
Decisão interlocutória
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01/07/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2021 22:20
Recebidos os autos
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17/06/2021 22:20
Juntada de Certidão
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17/06/2021 16:03
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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