TJAM - 0602692-65.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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04/03/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/03/2022 13:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/01/2022 11:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JACKSON ALMADA DE PAULA
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17/01/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2022 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/12/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). É o caso dos autos de processo, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos de processo.
No mais, compete ao (a) juiz (a) velar pela rápida solução do litígio.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Prejudicial.
Prescrição.
Rejeito a arguição.
Com efeito, a questão controvertida nos autos gravita em torno da realização de cobrança abusiva de mútuo bancário, cujo prazo de reclamação contabiliza-se a partir de cada desconto (art. 323 do CPC c/c art. 189 do CC).
Forçoso concluir que a temática não abrange o afastamento de vício do produto ou serviço e, por isso, não está adstrito aos prazos estipulados pelo art. 26 do CDC, mas sim ao lapso temporal estabelecido pelo art. 27 do CDC, que é de 5 anos.
Preliminar.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese a identidade de partes.
Mérito.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter uma conta corrente aberta junto ao requerido, porém jamais contratou cheque especial.
De sua parte, o réu apresentou uma contestação genérica, sem se reportar precisamente quanto aos fatos relatados na inicial.
Nesse contexto, a Resolução BACEN n. 3919 autoriza a cobrança da mencionada tarifa, cujo fato gerador é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias"Âncora[1] A esse respeito, os extratos apresentados pela parte autora apresentam recorrente uso do cheque especial, desde a data em que os descontos se iniciaram, como se pode ver nas diversas rubricas de cobranças entituladas "Enc Lim Credito".
Observa-se ainda que nos momentos anteriores à cobrança, o (a) autor(a) estava sem saldo para cobrir o saldo devedor existente na ocasião.
O relacionamento bancário longínquo existente entre as partes sempre foi marcado pelo uso ordinário do limite de crédito rotativo disponibilizado à correntista pelo fornecedor do serviço, como ilustram os extratos de mov. 1.7.
A par disso, não parece verossímil a alegação de que nunca autorizou a utilização do cheque especial, já que o mesmo sequer contesta tais débitos nos autos.
Logo, é evidente a concretização do fato gerador exigido à realização da cobrança da tarifa em comento, que apenas cuida de ordinária contraprestação do serviço usufruído pelo correntista.
A cobrança, como se vê, não ofende aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC, mas encontra-se dentro das normas do BACEN.
A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Itacoatiara(AM), 26 de dezembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
27/12/2021 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/12/2021 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/11/2021 21:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON ALMADA DE PAULA
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10/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/08/2021 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2021 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2021 12:19
Decisão interlocutória
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22/07/2021 17:25
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:26
Recebidos os autos
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20/07/2021 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 09:52
Recebidos os autos
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20/07/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 09:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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