TJAM - 0000618-78.2019.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUSA FONTENELE
-
30/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUSA FONTENELE
-
21/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, depositando em conta as verbas referentes às Requisições de Pequeno Valor, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput, do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte autora para o devido levantamento.
Tendo em vista que não há convênio do TJAM com a Instituição depositária para expedição do alvará eletrônico, determino a expedição de alvará físico.
Após, se nada requerido, baixe-se e arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
20/04/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:19
Juntada de PROMOVENTE
-
20/04/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
13/04/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2022 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Intime-se o Executado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias o débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à atualização do débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite informado pelo Exequente.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC.
Não apresentada manifestação do Executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e proceda-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Restando infrutífera ou insuficientes as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de bens, nomeando como depositário o (a) Exequente (a), intimando na mesma oportunidade o (a-Executado (a).
Ainda que não localizado o (a) Executado (a), proceda-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto (Enunciado 43 do FONAJE).
PESSOA FÍSICA: Recaindo a penhora sobre bens imóveis, é indispensável a intimação do cônjuge do executado, ainda que não configure como parte na execução, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou total de bens, já que há direito à meação envolvido (artigo 842 do CPC). 4.
Havendo penhora, intime-se o (a) devedor (a) para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nas férias forenses, nos feriados (sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense artigo 216 do CPC) ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (artigo 212, caput e § 1º e 2°, CPC), respeitando as regras constitucionais de inviolabilidade de domicílio 5.
Não sendo encontrado bens, intime-se o (a) Exequente (a) para que indique bens do (a) Executado (a), com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias pela Serventia.
Rio Preto da Eva(AM), 22 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
22/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 15:21
Decisão interlocutória
-
19/03/2022 18:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUSA FONTENELE
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUSA FONTENELE
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
04/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO.
Pelos fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR INEXISTENTE o débitocom a Requerida no valor de R$ 2.049,07, (dois mil, quarenta e nove reais e sete centavos), referente ao contrato n. 0000899997825107, bem como que a Requerida faça a exclusão do nome da parte Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, sob pena de execução forçada; B) CONDENAR a Requerida à indenização pelos danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção a partir da publicação da sentença.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487,inc.
I, do CPC.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Rio Preto da Eva, 21 de Dezembro de 2021.
Roseane Do Vale Cavalcante Juíza de Direito -
24/12/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/12/2021 17:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/12/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/11/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
30/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUSA FONTENELE
-
24/10/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE SOUSA FONTENELE
-
26/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
-
10/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2020 15:03
Conclusos para despacho
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13/04/2020 20:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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26/03/2020 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/11/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2019 19:55
Conclusos para decisão
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21/08/2019 22:51
Recebidos os autos
-
21/08/2019 22:51
Juntada de Certidão
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20/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2019 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/08/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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