TJAM - 0604241-94.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ ESTAVAM DA SILVA
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 11:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Retire-se da suspensão.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 162/FONAJE.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Intimado(a), o(a) Autor(a) não juntou os documentos necessários à propositura da demanda (art. 320 do CPC), consoante certidão de evento retro.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
08/03/2022 14:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/03/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/03/2022 11:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ ESTAVAM DA SILVA
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 00:00
Edital
[...] E até que se regularize a representação processual da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 76, caput, do CPC, o feito deve ser suspenso.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
17/12/2021 17:16
PROCESSO SUSPENSO
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17/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
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06/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:53
Recebidos os autos
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02/12/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 09:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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