TJAM - 0600664-50.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/07/2024 13:01
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:26
ALVARÁ ENVIADO
-
18/10/2023 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2023 14:52
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROZIMAR DA SILVA GARCIA
-
23/03/2023 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:32
ALVARÁ ENVIADO
-
20/02/2023 20:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2023 13:25
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROZIMAR DA SILVA GARCIA
-
16/01/2023 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2023 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2023 12:33
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de uma ação de DE DECLARAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Chamo o feito à ordem, uma vez que este juízo não tem comprometimento com o erro.
Todavia, não houve pagamento voluntário por parte do executado, ocorrendo assim o bloqueio judicial via SISBAJUD, conforme mov. 47.1 a 47.3.
Ademais, resta comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, CPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DO BLOQUEIO JUDICIAL EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Determino a intimação pessoal da parte destinatária em seu endereço, dos valores informando-o acerca da liberação do alvará de levantamento do recurso em dinheiro, ora depositado em seu favor, no nome do advogado, em cuja procuração consta poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105, do CPC.
Em conformidade com: REsp. 1.885.209, 3º T.STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, de maio de 2021.
Com o aporte da certidão e transcorrido o prazo legal comum in albis, i.e. sem oposição expeça-se com urgência o respectivo e competente alvará, obedecida as formalidades legais.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
08/12/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2022 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
01/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/02/2022 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROZIMAR DA SILVA GARCIA
-
10/01/2022 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:00
Edital
NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Cuida-se de execução de acordo entabulado entre as partes.
Nos termos da manifestação de fl. 51, o credor informou da quitação integral do débito exequendo, requerendo a extinção da execução.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Libere-se eventual bloqueio financeiro realizado contra o devedor à fl. 50 e, após, nada mais havendo, arquive-se.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Rio Preto da Eva, 21 de Dezembro de 2021.
Roseane Do Vale Cavalcante Juíza de Direito -
24/12/2021 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2021 17:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 11:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROZIMAR DA SILVA GARCIA
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROZIMAR DA SILVA GARCIA
-
23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 02:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:39
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/09/2021 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2021 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROZIMAR DA SILVA GARCIA
-
07/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2021 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/06/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROZIMAR DA SILVA GARCIA
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04/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/05/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/05/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 23:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2021 15:52
Decisão interlocutória
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20/04/2021 23:46
Recebidos os autos
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20/04/2021 23:46
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:04
Recebidos os autos
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19/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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