TJAM - 0000039-26.2017.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAUJO FERREIRA
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08/07/2025 05:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Sergio Araujo Ferreira com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). -
07/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2024 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/04/2024 23:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2024 09:13
Processo Desarquivado
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04/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:03
Juntada de NOTA DE FORO
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04/04/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
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04/04/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/04/2022 12:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/04/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/04/2022 12:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAUJO FERREIRA
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: Rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida, porquanto o extrato analítico do FGTS não se trata de documento indispensável para o ajuizamento do feito, conforme fundamentação acima; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do FGTS do mês de março de 2009 e do período compreendido entre 16/03/2016 a 31/12/2016, na proporção de 8%, sobre a remuneração devida à época em que deveria ter sido recolhido, acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte autora na proporção de 80%, as quais ficarão sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais na proporção de 20%.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre os valores da improcedência dos pedidos, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º c/c § 19, todos do CPC, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas[5].
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2021 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 20:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/12/2021 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/01/2021 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/12/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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22/11/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ARAUJO FERREIRA
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14/11/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/11/2019 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 11:11
Decisão interlocutória
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09/09/2019 17:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2019 12:05
Conclusos para decisão
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25/03/2019 13:15
Decisão interlocutória
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12/12/2018 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/12/2018 20:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/12/2018 20:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/03/2018 11:49
Conclusos para decisão
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15/03/2018 11:48
Juntada de Certidão
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15/03/2018 11:47
Recebidos os autos
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08/11/2017 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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08/11/2017 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO
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27/10/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2017 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2017 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2017 16:23
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/08/2017 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/07/2017 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2017 09:53
Juntada de Certidão
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11/07/2017 16:33
Juntada de Certidão
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18/06/2017 16:47
Decisão interlocutória
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10/04/2017 08:38
Conclusos para despacho
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04/04/2017 15:56
Recebidos os autos
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04/04/2017 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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