TJAM - 0600499-39.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
-
16/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 13:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/06/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:35
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE E-MAIL / EMAIL RECEBIDO
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30/04/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
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28/04/2025 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/03/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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20/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
-
12/03/2025 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
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23/01/2025 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 13:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
-
25/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte Autora apresenta planilha de cálculos para fins de satisfação da sentença.
Apresentada a planilha de cálculos, item. 43.2, a Autarquia Previdenciária, devidamente intimada a se manifestar, em nada se opôs, ensejando, portanto, na anuência na planilha de cálculos juntada pela exequente, item 50.1: A Autarquia Previdenciária não se opõe ao cálculo apresentado pela parte autora/contadoria judicial (principal ou honorários advocatícios sucumbenciais (grifo nosso).
Nessa senda, preceitua o art. 534, § 3º, inciso I, do CPC, que não havendo impugnação expedir-se-á ordem de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Com efeito, não havendo dúvidas acerca da ciência do INSS do início do cumprimento de Sentença e transcorrido o prazo sem impugnação pela parte resta consolidado os cálculos para fins de expedição de ordem de pagamento.
Ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados, item 43.2, para que surta os efeitos emanados da regra do artigo 534 e seguintes do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso recursal, certifique e expeça-se Requisição de pequeno valor em favor em favor dos patronos regularmente constituídos e credores dos respectivos valores à título de honorários advocatícios, conforme arbitrado, e RPV de titularidade de ORIVAN FROES SODRE, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, tendo em vista que este Juízo encerrou a prestação jurisdicional com a ordem de expedição dos ofícios requisitórios respectivos, meio legal indispensável ao pagamento de débitos pela Fazenda Pública, determino a extinção do presente cumprimento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Outrossim, ressalte-se que em se tratando de Cumprimento de Sentença no rito de pequeno valor (RPV), é cabível, conforme entendimento assentado pelas cortes superiores, a fixação de honorários advocatícios em detrimento do ente público.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
Diante o exposto, determino referido pagamento fixando em 10% (dez por cento), nos termos dos valores homologados à título de RPV, consoante planilha de cálculos apresentada em item 43.2.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a cautelas legais. -
09/08/2023 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Visto, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do art. 535, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução.
Advirta-se o executado de que não impugnada a execução, considerar-se-ão homologados os valores apresentados com a consequente expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC.
Intime-se o representante judicial da Autarquia Previdenciária.
Cumpra-se -
12/04/2023 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/04/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação de tela informando o restabelecimento do benefício pela autarquia Previdenciária, item 37.2, determino a intimação da parte Autora para manifestar ciência, requerendo o que entender necessário.
Ato contínuo, no mesmo prazo, atendendo ao pedido do representante judicial do ente público determino que a parte Autora informe se está no gozo de algum benefício previdenciário (aposentadoria especial), ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, devendo, sendo este o caso, indicar qual benefício considera mais vantajoso para que seja realizada a redução no que tange ao benefício acumulável, a que alude o art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 e art. 167- A do Decreto n° 3.048/1999.
Cumpra-se. -
16/02/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
12/09/2022 11:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/09/2022 11:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
-
18/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 00:00
Edital
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inc.
I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder o auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo vigente, com DIB a partir de 09.11.2019.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação.
Intime-se via PROJUDI o órgão do INSS responsável pelo cumprimento das decisões judiciais, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2022 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 03:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
-
21/12/2021 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a ausência de impugnação de laudo médico apresentado, verifico finda a instrução, facultando, na forma do art. 364, § 2º, do CPC, apresentação das Razões Finais Escritas.
Assim, intimem-se as partes para em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais, requerendo o que entenderem de direito.
Transcorrido os respectivos prazos, retornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
17/12/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/11/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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09/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 14:13
Recebidos os autos
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09/11/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ORIVAN FROES SODRE
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29/09/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 19:23
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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24/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:52
Recebidos os autos
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24/09/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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