TJAM - 0001295-22.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
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24/07/2024 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/07/2024 08:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/07/2024 08:19
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
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24/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2024 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
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23/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/05/2024 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2024 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/05/2024 09:20
Processo Desarquivado
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08/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
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20/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
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18/04/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/04/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2024 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/03/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
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02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2023 23:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
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05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Alega a requerente que postulou o benefício junto ao INSS, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a autora não apresentou documentação capaz de comprovar a condição de rurícola no prazo estabelecido.
A inicial veio instruída com os documentos (mov. 1.13/1.66).
Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 13.1), alegando, em síntese, que a requerente não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos da parte ré (mov. 14.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1), onde foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de testemunhas. É o Relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito.
A requerente pretende, em suma, que lhe seja deferido o benefício do salário-maternidade, denegado pelo requerido sob o fundamento de que ela não teria comprovado o necessário tempo de atividade rurícola em regime de economia familiar em período abrangido pela carência exigida.
O salário-maternidade, juntamente com o salário-família, é um dos benefícios que visam a cobertura dos encargos familiares.
Tem por objetivo a substituição da remuneração da segurada gestante durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença maternidade, sendo também garantido à segurada especial.
Na seara infraconstitucional, o benefício é tratado no art. 71, da Lei nº 8.213/91, que estatui: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
As condições para que a trabalhadora rural adquira o status de segurada especial da previdência e faça jus ao benefício ora postulado são estipuladas pelos arts. 11 e 25, III, c/c o art. 39, caput e parágrafo único, da mesma lei.
Vejamos-se: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ( ).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do artigo 11 e o artigo 13: dez contribuições mensais, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 39 desta Lei.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com efeito, comprovado o exercício de atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual à carência reclamada para o benefício, qual seja, 12 (doze) meses imediatamente anteriores à dada de início do benefício - que se reporta ao período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste -, fará jus a trabalhadora rural, na condição de segurada especial, ao benefício do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo.
No que concerne à prova do tempo de serviço, importante registrar que nos termos da legislação previdenciária (art. 55, §3º c/c o art. 108 da Lei 8.213 de 1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos.
Confira-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ademais, a jurisprudência se firmou no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação do exercício do trabalho rural.
Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula 149 do STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
Por sua vez, os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Esse é o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido.
Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Na espécie em apreço, diversamente do que alega o requerido, verifico a existência de início de prova material, a ensejar o acolhimento da pretensão da requerente, uma vez que foi acostado aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da filha da Requerente (mov. 1.23); b) contratos de comodato rural, firmado em 2017 (mov. 1.39/1.40) conjuntamente com declarações reforçando que a requerente trabalhava com contrato verbal desde 2015.
De acordo com o Tribunal Nacional de Uniformização para ser contemporânea, a prova material indiciária precisa ter sido firmada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar, podendo a prova material ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente se conjugada com prova testemunhal harmônica.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS.
DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ( ) Para ser contemporânea, a prova material indiciária precisa ter sido formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim) situado dentro do intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar.
A prova material pode ser contemporânea ao final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. ( ). (TNU - PEDILEF: 200381100269172 CE , Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data de Publicação: DOU 09/12/2011).
Esse conjunto assegura plenamente o exame da pretensão.
Outrossim, a prova documental, evidencia que a requerente, no período imediatamente anterior ao parto, exerceu atividade rural, de forma contínua, em número de meses que suplanta a carência exigida, qual seja, doze (12) meses anteriores à data do início do benefício.
Não obstante, importante registrar que para o reconhecimento da condição de segurado(a) especial a atividade rural pode ser exercida tanto individualmente quanto em regime de economia familiar.
Importante registrar que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a requerente sempre foi trabalhadora rural, juntamente com seu esposo, trabalhando em parceria em propriedade de terceiro, e que ambos nunca possuíram outra fonte de renda além do trabalho no campo.
Extraio, portanto, de tais ponderações, o pleno convencimento de que a requerente preenche o requisito temporal de prestação de serviços rurais, necessário à obtenção do salário-maternidade na condição de segurada especial, na forma da Lei n° 8.213/91 e do respectivo regulamento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoante parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intime-se. -
18/12/2021 10:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/12/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 19:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
-
24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2021 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
-
14/09/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/09/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/06/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2019 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDRIELLY APARECIDA RODRIGUES DE MELO
-
07/10/2019 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2019 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2019 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 10:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/08/2019 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2019 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/05/2019 17:37
Conclusos para decisão
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14/05/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2018 11:36
Distribuído por sorteio
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18/06/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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