TJAM - 0604476-77.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
25/03/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL AUGUSTO RIBEIRO SERRÃO
-
25/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL AUGUSTO RIBEIRO SERRÃO
-
20/02/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:54
ALVARÁ ENVIADO
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/02/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 19:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 00:00
Edital
Ante ao exposto, homologo os cálculos da parte autora em mov.50.1 a 50.4, no valor de R$7.721,95 (sete mil setecentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) e determino a intimação do exequente para pagamento da diferença de valores R$316,98 (trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias.
Condeno o executado ao pagamento de multa no valor de 10% do valor não pago. Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2024 07:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/10/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2024 03:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:00
Edital
Intime-se o executado para manifestar-se quanto aos novos cálculos apontados pelo exequente, mov.64.1 a 64.3, no prazo de 15 dias. -
23/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:38
ALVARÁ ENVIADO
-
17/07/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/06/2024 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 07:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:00
Edital
Diante da apresentação de cálculos pelo exequente, intime-se o Executado para pagamento voluntário do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e demais atos constritivos.
Comprovado o pagamento, intime-se o Exequente para manifestação em 5 dias.
Não comprovado o pagamento, homologo os valores apresentados pelo exequente e determino à secretaria que expeça-se bloqueio no sisbajud. -
01/04/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2023 18:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:56
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2023
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL AUGUSTO RIBEIRO SERRÃO
-
24/02/2023 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial, confirmando a antecipação de tutela concedida; b) condenar o réu BANCO BRADESCO S/A à restituição integral dos valores já pagos pelo Requerente com atualização monetária pelo índice do TJ/AM a partir da data do desembolso e acréscimo de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será atualizada desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, a serem demonstrados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002.
Expeça-se intimação da parte ré, por meio eletrônico, para cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Vencido o réu em maior parte (adotada a orientação da Súmula 326 do STJ, não cancelada pelo novo Código de Processo Civil), arcará com o pagamento das custas e despesas, bem como com honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 15% do valor da respectiva condenação.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para apelação é de 15 (quinze) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/02/2023 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2022 22:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/07/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 17:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 01:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/03/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 20:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/01/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
DANIEL AUGUSTO RIBEIRO SERRÃO, parte requerente, devidamente qualificada nos autos, propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito em cartão de crédito c/c indenização por danos morais em que formulou pedido de tutela provisória de urgência para que o BANCO BRADESCO S/A, se abstenha de realizar as cobranças no valor de R$939,91 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos), referentes as compras indevidas registradas no cartão de crédito de sua titularidade.
Relata o autor, em síntese, que ao analisar sua fatura do cartão de crédito, se deparou com três compras não reconhecidas e realizadas na cidade de Manaus, datadas de 15 de setembro de 2021, com vencimento para 05 de outubro, sendo: 10 parcelas de R$939,91 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos); 1 parcela no valor de R$100,00 (cem reais) e outra de R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos).
Ressalta que reside na cidade de Itacoatiara, bem como se encontrava em seu local de trabalho no momento em que as compras foram efetuadas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não ter realizado as compras no cartão de crédito, a prova do fato negativo (de que não comprou), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir.
E, como a autora afirmou que não realizou as compras, bem como não estava na cidade em que as mesmas foram realizadas, cabe ao credor provar a existência do seu crédito.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Por isso, cabe deferir a liminar pleiteada pelo autor para suspender as cobranças referentes as compras que o autor alega serem indevidas e que se encontram registradas no cartão de crédito do Requerente até apuração de eventual débito remanescente que tenha com a parte ré.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de o desconto ser realizado em conta bancária da parte autora.
E, é presumível que cobranças indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, qualquer débito remanescente que o autor tenha com a instituição ré poderá ser cobrado, inclusive com o restabelecimento das cobranças no cartão de crédito de sua titularidade.
Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pelo autor para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar as cobranças referentes as compras que o autor alega serem indevidas e que se encontram registradas no cartão de crédito de sua titularidade, no valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Após, paute-se audiência de conciliação para a data oportuna, facultando-se às partes manifestarem-se expressamente pela concordância em realização da audiência por vídeoconferência, oportunidade em que deverão informar o e-mail de todos os participantes.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador.
Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a parte ré.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica autorizado a redesignação, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º do NCPC, voltem conclusos para cancelar a audiência designada.
Anoto que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Entendo que há presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autora, de modo que defiro a inversão do ônus da prova, estabelecendo como regra de produção probatória À Secretaria para as providências devidas.
Intimem-se. -
18/12/2021 10:30
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 14:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 08:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 18:09
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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