TJAM - 0000027-35.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/07/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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27/06/2025 03:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
26/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2025 17:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). -
17/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 21:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 00:00
Edital
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BANCO DA AMAZONIA S.A contra a sentença de extinção sem resolução do mérito, no qual aduz que sejam sanadas as contradições quanto a análise da jurisprudência colacionada.Tendo em vista possíveis efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 dias.Cumpra-se. -
12/11/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 07:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 07:27
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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14/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/05/2024 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/04/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/12/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 19:40
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
03/07/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/01/2022 00:00
Edital
Proc. nº 0000027-35.2015.8.04.4701 DESPACHO Tendo em vista que, realmente, já houve o recolhimento das custas (mov. 26.2), proceda-se à consulta junto aos sistemas INFOJUD e SIEL, nos termos requeridos.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 28 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
31/12/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 18:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
15/03/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2020 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/05/2020 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
18/03/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 20:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/11/2018 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2018 08:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 22:10
Decisão interlocutória
-
23/01/2018 08:38
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2018 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 12:21
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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05/12/2016 11:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2015 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2015 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/02/2015 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2015 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 13:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2015 18:46
Decisão interlocutória
-
14/01/2015 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2015 11:42
Recebidos os autos
-
13/01/2015 11:42
Distribuído por sorteio
-
13/01/2015 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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