TJAM - 0606080-05.2024.8.04.5400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/08/2024 06:31
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 06:31
PRAZO DECORRIDO
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15/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:57
Juntada de CIÊNCIA
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15/07/2024 15:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
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15/07/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2024 00:00
Edital
SENTENÇA I RELATÓRIO 1.
Trata-se de pleito de medidas protetivas de urgência (MPUs). 2.
As medidas protetivas foram liminarmente deferidas. 3.
O polo passivo foi devidamente intimado, deixando de se manifestar e o polo ativo (vítima), intimado, também não se manifestou. 4. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO 5.
As medidas protetivas de urgência possuem a natureza das medidas cautelares do Processo Civil e são específicas para proteção da mulher vítima de violência doméstica, conforme previsão nos artigos 18, 19, 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006, verificando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 6.
Podem ser concedidas de imediato, independente da audiência das partes e de manifestação do Ministério Público , assim como podem ser revistas a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, de acordo com a necessidade da ofendida, seus familiares ou seu patrimônio, e são provisórias (art. 19, LMP). 7.
Dessa forma, as MPUs visam apenas garantir a segurança da vítima até quando intentada a ação criminal ou mesmo até o momento em que não mais se faça necessária a medida. 8.
Sob o aspecto processual, uma vez concedida e efetivada a medida, mostram-se despiciendos outros atos para continuação do pleito autoral, já que o perigo a que estava exposta a vítima foi aparentemente cessado. 9.
Frise-se que, no caso da não concessão da medida, por não estarem presentes os pressupostos para o deferimento, cabe à parte interessada utilizar os recursos cabíveis para atingimento dos objetivos visados, seja solicitando nova medida, com a demonstração de existência dos pressupostos a ela atinentes, ou trazendo aos autos novos elementos de convicção que possam fomentar novo juízo de valor acerca da pertinência da medida outrora denegada.
III DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente demanda, homologando as medidas protetivas de urgência nos termos e pelo prazo constantes na decisão que as concedeu inexistindo prazo fixado, pelo período de 10 (dez) meses, contados da intimação do requerido , sem prejuízo de posterior prorrogação a pedido da ofendida. 11.
Sublinha-se que a eficácia das medidas protetivas permanece inalterada pelo tempo concedido, mesmo com o arquivamento dos autos.
IV À SECRETARIA 12.
Publique-se e intime-se as partes (e/ou seu procurador) e o MP. 13.
Com o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo, mantendo-se, porém, o vínculo processual com o IP ou a ação penal correspondente. 14.
Em havendo manifestação do polo ativo (a vítima), durante o período de eficácia das MPUs, desarquive e retorne os autos conclusos. 15.
Cumpra-se.
Manacapuru, 13 de Julho de 2024.
BARBARA MARINHO NOGUEIRA Juíza de Direito -
14/07/2024 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/07/2024 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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24/06/2024 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/06/2024 07:44
RETORNO DE MANDADO
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21/06/2024 10:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/06/2024 08:09
RETORNO DE MANDADO
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20/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:09
Juntada de CIÊNCIA
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20/06/2024 12:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/06/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/06/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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20/06/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2024 09:05
Expedição de Mandado
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20/06/2024 09:05
Expedição de Mandado
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19/06/2024 07:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:04
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
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18/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2024 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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