TJAM - 0602072-80.2021.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DALLA VALLE
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14/02/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura, tendo como partes as acima nominadas, qualificadas na exordial; 2.
Consoante pedido de letra b, da petição inicial ref. 1.1, o Requerente pretende, no mérito, ser declarado legítimo proprietário de imóvel rural situado na Comarca de Novo Aripuanã/AM; 3.
Portanto, a ação em tela suscita discussão que abrange o direito de propriedade sobre o imóvel rural, o que, por conseguinte, atrai a hipótese de competência territorial absoluta prevista no art. 47, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. 4.
Isso posto, reconhece-se a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação, e declina-se a competência em favor do e.
Juízo de Direito da Comarca de Novo Aripuanã/AM. 5.
Dê-se ciência ao Requerente, por advogado. 6.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Novo Aripuanã, procedendo-se às anotações e baixas de estilo na Distribuição. 7.
Intime-se o Requerente, por advogado, do ato de remessa dos autos.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
11/01/2022 16:00
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
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27/12/2021 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:32
Recebidos os autos
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26/10/2021 10:32
Juntada de PARECER
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/09/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:04
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO DALLA VALLE
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06/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/07/2021 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:08
Recebidos os autos
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01/06/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2021 17:39
Recebidos os autos
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30/05/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2021 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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