TJAM - 0601411-63.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 15:13
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2022 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/05/2022 11:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 09:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/05/2022 09:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 11:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/03/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
25/03/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/03/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2022 16:35
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2022 21:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
EDELSON DA SILVA DAS NEVES, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, requereu a retificação do seu assento de casamento, para que nele possa constar que o nome do genitor do requerente é RAIMUNDO JEFERSON AUGUSTO DAS NEVES e não RAIMUNDO JEFERSON AUGUSTA DAS NEVES, como consta atualmente.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.3).
Intimado (item 9.0), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral (item 10.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pois bem.
As restaurações e retificações de Registro Civil são objeto de ações, com a adoção do procedimento de Jurisdição Voluntária, uma vez que, nestes casos, inexiste conflito de interesses, mas apenas procura-se adequar a realidade jurídica à realidade fática.
Diante das provas documentais juntados aos autos, não restam dúvidas que razão assiste ao requerente, uma vez que, conforme certidão de nascimento e documento de identidade de seu genitor (itens 1.2), há prova suficiente de que há erro no assento no que tange ao nome do seu genitor, devendo ser realizada, por conseguinte, a retificação.
Com efeito, tem-se que havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo , tudo para que haja perfeito ajuste do registro.
Ademais, tendo em vista que a questão se cinge tão somente à esfera documental, considero que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para embasar as arguições aventadas no pedido.
Outrossim, não vislumbro indícios de fraude ou falsidade nas informações apostas no caderno processual.
Por fim, destaco que o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, apresentou parecer pela procedência da ação (item 10.1). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, DEFIRO o pedido e DETERMINO que seja retificado o assento de casamento de Edelson da Silva das Neves, modificando o nome do genitor do requerente de RAIMUNDO JEFERSON AUGUSTA DAS NEVES para RAIMUNDO JEFERSON AUGUSTO DAS NEVES.
Condeno o autor ao pagamento das custas (CPC, art. 88); que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirão vias desta sentença como mandado.
Novo Airão/AM, 10 de janeiro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
10/01/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2022 20:48
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:48
Juntada de PARECER
-
21/12/2021 19:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/12/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2021 12:32
Recebidos os autos
-
21/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2021 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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