TJAM - 0600773-68.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação.
Confirmado como uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular da ação, o que ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
No presente caso, a ausência do interesse de agir ficou caracterizada quando a autora informa a desistência do processo, peticionando por sua extinção, tornando impossível o andamento do mesmo.
Assim, resta evidente que a autora não possui mais o interesse de agir, condição para o prosseguimento da ação.
Logo, uma vez que, embora estabelecida a relação jurídica processual, o réu pugna pela extinção do processo, acolho a manifestação autoral (ev. 16.1).
POSTO ISTO, outra justa medida não há senão extinguir a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, tendo em vista o desinteresse processual da autora.
Sem custas.
Sem manifestações, arquive-se.
P.R.I.C -
28/04/2022 13:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/02/2022 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 22:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça; Cite-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; Com fulcro no art. 438, I, do CPC, determino que o INSS apresente, no prazo para contestar, o extrato do CNIS e PLENUS do polo ativo; Após, paute-se audiência de instrução e julgamento, com expedição das intimações de praxe, com as advertências legais; Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
10/01/2022 18:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 11:34
Conclusos para despacho
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11/03/2021 08:18
Recebidos os autos
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11/03/2021 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2021 15:08
Recebidos os autos
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10/03/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2021 15:08
Distribuído por sorteio
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10/03/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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