TJAM - 0600815-76.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 20:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
04/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMAR DE ARAGÃO PERREIRA
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
31/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
21/01/2022 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado.
A parte autora aduz a inexistência do negócio jurídico pela ausência de pactuação.
No caso dos autos foi juntado contratos e documentos com assinatura semelhante às do Requerente, sendo inviável nesta seara restrita de conhecimento do juizado especial cível a produção de perícia grafotécnica.
Não se pode, ao belo alvitre do julgador, presumir pela veracidade ou não das assinaturas ali constantes.
Ademais, o recebimento de cartões com senha e a necessidade de saques personalíssimos também tornam o feito duvidoso, sendo que para a análise completa do feito, necessário se faz maiores dilatações probatórias impossíveis de serem produzidas neste juízo de cognição limitada.
Sendo assim, controvertendo as partes acerca da regularidade formal dos documentos apresentados, torna-se imprescindível a apresentação dos documentos originais e a realização de perícia grafotécnica.
Já é pacífico o entendimento de que tal produção de prova não se coaduna com o princípio da celeridade e o conceito de causa de menor complexidade instituídos nos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado n.º 54, in verbis: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito na forma do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários. -
20/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 01:08
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
17/01/2022 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:11
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 19:45
Recebidos os autos
-
18/11/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 19:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000081-75.2020.8.04.6301
Regina Marinho Ferreira
Luciano Duque Pires
Advogado: Julianna Arruda Fernandes e Canto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2020 18:04
Processo nº 0000007-51.2017.8.04.7101
Banco da Amazonia Basa
Carlos Roberto da Silva Ramos
Advogado: Roberto Bruno Alves Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2017 06:19
Processo nº 0600831-94.2021.8.04.6300
Magalhaes &Amp; Macedo Advogados Associados
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ronaldo Santana Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/05/2021 15:45
Processo nº 0000151-33.2017.8.04.2701
Pedro Viana de Souza
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Francinilberson Beltrao Ayres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2017 23:03
Processo nº 0000714-05.2018.8.04.5801
Francisca de Almeida Gomes
Banco Bmg S/A
Advogado: Glaucia Cristina da Silva Freitas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00