TJAM - 0000619-37.2018.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
13/03/2025 01:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ENIO JORGE LIMA BARBALHO JUNIOR
-
07/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
23/02/2025 00:29
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/02/2025 01:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 01:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 00:00
Edital
Intime-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem suas manifestações acerca do cálculo da contadoria.
Por fim, retornem os autos a este juízo para homologação. -
12/02/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
03/11/2024 10:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2024 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/06/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
10/06/2024 10:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/06/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2024 13:49
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/02/2024 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/12/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/12/2023 17:49
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
09/11/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/11/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/11/2023 12:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
01/10/2023 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2023 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/09/2023 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/09/2023 12:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/09/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:00
Edital
3.
Dispositivo Forte em tais fundamentos, julgo procedente o pedido constante da exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Amazonas ao pagamento dos valores ora postulados a título de FGTS (8%) do período trabalhado de 12/05/2004 a 31/01/2016, sobre o salário percebido à época, referente ao tempo de serviço prestado, valores a serem calculados e acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FUNDEP, conta corrente 9229-0, Agência 3563-7, Banco do Brasil SA, na forma do artigo 25, inciso XXXIX da Lei Complementar Estadual 01/90, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Certifique a secretaria se o proveito econômico obtido com a presente decisão, devidamente atualizado, ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos.
Em caso positivo, proceda-se à remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Amazonas, independentemente da interposição de recurso pela parte, em atenção ao disposto no artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Em caso negativo, não havendo recursos interpostos, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2023 21:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2023 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Certifique a Secretaria acerca das informações constantes na petição de mov. 58.1 quanto à citação do Estado do Amazonas nos autos.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
12/05/2023 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2023 01:29
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LORENA TORRES DO ROSARIO
-
26/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/04/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Diante da petição de mov. 47.1, paute-se audiência de instrução e julgamento, advertindo às partes quanto às sanções pela ausência ao referido ato. À Secretaria para as providências. -
24/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 10:55
RETORNO DE MANDADO
-
03/10/2022 16:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2022 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 00:00
Edital
Diante da certidão de mov. 40, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestar interesse em prosseguir com ação, posicione-se quanto ao teor do despacho de mov. 32.1.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
16/09/2022 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 07:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2022 19:21
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2022 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Diante da certidão acostada os autos na movimentação 23.1, decreto a revelia da parte ré, sem produção de efeitos, uma vez que se trata da Fazenda Pública, nos moldes do que preconizam os artigos 344 c/c 345, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretenda produzir em juízo.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
04/03/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 00:00
Edital
Certifique a Secretaria a correta intimação da parte ré quanto ao cumprimento da decisão de mov.19.1, bem como o cadastro dos patronos das partes.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/01/2022 08:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/01/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
14/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:11
Decisão interlocutória
-
02/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/03/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/02/2021 08:59
RETORNO DE MANDADO
-
10/02/2021 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2020 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2020 12:04
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2020 08:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2020 12:10
Expedição de Mandado
-
17/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2018 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
17/09/2018 13:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/08/2018 11:46
Recebidos os autos
-
28/08/2018 11:46
Distribuído por sorteio
-
28/08/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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