TJAM - 0600091-86.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RUTH DOS ANJOS MENEZES CAVALCANTE
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24/01/2022 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
20/01/2022 10:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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13/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
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13/01/2022 12:04
Processo Desarquivado
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15/12/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2021
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RUTH DOS ANJOS MENEZES CAVALCANTE
-
20/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/11/2021 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 10:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
26/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTH DOS ANJOS MENEZES CAVALCANTE
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24/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2021 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 12:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/07/2021 12:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2021 06:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 23:20
Decisão interlocutória
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11/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/04/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
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19/03/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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20/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTH DOS ANJOS MENEZES CAVALCANTE
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12/02/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2021 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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18/01/2021 08:20
Recebidos os autos
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18/01/2021 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2021 18:13
Recebidos os autos
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17/01/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2021 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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