TJAM - 0000780-34.2018.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/08/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/08/2024 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por ROBERTO MACEDO AFFONSO em face da FAZENDA NACIONAL.
Requer, em síntese, a apreciação da exceção de pré-executividade, aduzindo que o título extrajudicial objeto da execução não possui liquidez, certeza e exigibilidade, ao passo que o a planilha de cálculos apresentada não possui a origem do débito e a evolução detalhada deste, com os encargos e percentuais.
Ato contínuo, consta-se dos autos a impugnação à exceção de pré-executividade (item 83.1). É o relatório.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento executivo, em regra, não comporta defesa interna; assim o caminho a ser seguido é o ajuizamento dos embargos à execução, onde ao assumir a forma de demanda de conhecimento, poder-se-á discutir possíveis desconstituições do título executivo.
Não obstante, desde a vigência do já revogado CPC/73, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a catarse de uma possível extinção da execução através da juntada de petição simples aos autos.
A defesa executiva, tida por atípica, possui forte inspiração de Pontes de Miranda, responsável pela disseminação da manobra acima, nos foros brasileiros.
A exceção de pré-executividade, desde os seus primórdios, tem por escopo principal levar a Juízo, a título de defesa, questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Douto Juízo, desde que relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo e que possam ser provadas documentalmente.
Agora, sob a égide do CPC 2015, este peticionamento defensório nos próprios autos executivos passou não apenas a ser previsto em norma positivada, mas também enlarguecido pelo legislador.
Vejamos.
O artigo 518, ao dispor acerca do cumprimento de sentença, informa: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Ao título ora exigido em juízo, conforme jurisprudência reiterada do STJ, são aplicáveis as regras da execução de título extrajudicial, dispostas a partir do artigo 771 do CPC.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Quanto ao parágrafo único acima, verifica-se ser plenamente possível a aplicação do artigo 518, ainda que de maneira subsidiária.
Ou seja, a regra permite a alegação, por simples peticionamento (exceção de pré-executividade) de qualquer questão concernente ao procedimento executivo.
Por fim, continua o entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico quanto às hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, quais sejam: desnecessidade de dilação probatória e matéria de ordem pública.
Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2.
Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade. (STJ - Acórdão Resp 1755221 / Pr, Relator(a): Min.
Herman Benja, data de julgamento: 11/09/2018, data de publicação: 21/11/2018, 2ª Turma) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009) 2.
No caso dos autos, houve o reconhecimento da necessidade de dilação probatória para solver as questões alegadas acerca da liquidez e exigibilidade do título executivo, não admitida em sede de exceção de pré-executividade, conforme entendimento desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1023830 / Mt, Relator(a): Min.
Raul Araújo, data de julgamento: 18/05/2017, data de publicação: 01/06/2017, 4ª Turma) No caso em tela, é certo que não há a presença dos requisitos para a adoção da exceção de pré-executividade, isto porque a argumentação trazida quanto não se coaduna, em verdade, numa nulidade apta a ser reconhecida de ofício.
Com efeito, as alegações então presentes não podem ser encaixadas sequer como uma nulidade, mas sim como matéria de mérito que discutiria a presença ou não dos pontos que fariam o contrato ser ou não um título certo, líquido e exigível.
Em verdade, a alegação autoral muito mais se recai junto à planilha de atualização do débito, sem se debruçar sobre o contrato de item 1.8.
A discussão acerca dos juros e encargos utilizados para a presente execução são passíveis de dilação probatória através de embargos à execução e não pelo presente método.
Assim, entendo pelo não cabimento da presente exceção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade, face a ausência de seus requisitos ensejadores.
Sem custas ou sucumbência.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando impulsão ao feito, sob pena de extinção sem exame do mérito.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 14:44
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2024 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:49
Juntada de COMPROVANTE
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19/01/2024 12:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2024 08:43
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2024 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
Edital
Vistos.
Designe-se audiência de conciliação e, em seguida, expeça-se Carta Precatória para citação do réu no endereço informado pela Sra.
Oficial de Justiça (mov. 56).
Observe-se prazo de antecedência suficiente para o cumprimento da missiva.
Expedientes necessários.
Int. -
18/01/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2024 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 00:00
Edital
Vistos.
Ante o contido na certidão da Sra.
Oficial de Justiça, intime-se o autor para se manifestar, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
13/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:29
Juntada de COMPROVANTE
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10/11/2023 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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08/11/2023 14:54
RETORNO DE MANDADO
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03/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2023 14:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/10/2023 13:21
Expedição de Mandado
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23/10/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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23/10/2023 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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26/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2023 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2023 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 13:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2022 14:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 09:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial.
Corrija-se a autuação para "Procedimento Ordinário".
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
19/01/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/07/2021 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
22/02/2021 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
17/03/2020 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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06/12/2019 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
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14/10/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
31/07/2019 13:12
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 09:31
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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31/10/2018 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2018 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2018 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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