TJAM - 0000122-69.2013.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:38
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:51
Juntada de CIÊNCIA
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12/03/2024 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/03/2024 08:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/03/2024 08:28
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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04/03/2024 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2024 14:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2024 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
VISTOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, através de seu representante neste Juízo, ofertou denúncia contra ESSIAS MARTINS DE CASTRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, fato ocorrido em 07/06/2013.
Laudo definitivo de drogas no item 9.
A denúncia fora oferecida em 03 de setembro de 2013 e recebida implicitamente em 21/10/2014, conforme itens 6 e 16 PROJUDI.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31 de janeiro de 2018, procedeu-se à oitiva da testemunha policial militar ANTÔNIO CARLOS ANDRADE SOARES, bem como fora decretada a revelia do réu.
Expedida carta precatória para oitiva da testemunha policial civil MARCELO BEZERRA DA CRUZ, esta foi cumprida no item 53.
Alegações finais orais do Ministério Público e da defesa apresentadas nos itens 83 e 99 PROJUDI.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A absolvição do denunciado é medida que se impõe.
Conforme demonstrado em audiência e analisando-se o acervo probatório produzido em sede inquisitorial, verifica-se que os policiais resolveram abordar o réu em via pública após receberem denúncia anônima de que estava traficando.
Quanto ao ponto, é de se ressaltar que a busca policial realizada sem maiores fundamentos e baseada exclusivamente em denúncia anônima ou critérios subjetivos trazidos pelos policiais deve ser tida como ilegal.
Confira-se, a propósito, a ementa do RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022: : RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxedo policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeitaexigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos independentemente da quantidade após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita de posse de corpo de delitoseja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal vulgarmente conhecida como dura, geral, revista, enquadro ou baculejo , além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre , também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição ainda que nem sempre consciente de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8.
Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra.
Mais do que isso, os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção(DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais em verdadeiros "tribunais de rua" cotidianamente constrangem os famigerados elementos suspeitoscom base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal o que por certo não é verdade , as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de eficiência das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da porta de entrada no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris , como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta atitude suspeita, algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo.
Depois desta abordagem ilegal, o réu não foi encontrado com entorpecente e, não satisfeitos, os policiais foram até o hotel em que residia e, mais uma vez, realizaram diligência ilegal, consistente na busca domiciliar sem situação de flagrância ou prévio mandado judicial.
Registre-se que, em sede inquisitorial, o policial civil MARCELO BEZERRA disse que é policial civil e há algum tempo esta distrital vem recebendo denúncia anônima de que o flagranteado vende entorpecente nesta cidade e na madrugada de hoje, receberam nova ligação, dizendo que o flagranteado estava vendendo droga e que o restante encontra-se debaixo de um colchão no quarto onde aluga em um hotel (sic).
Analisando-se este depoimento verifica-se que, a despeito de os policiais civis estarem recebendo informações sobre uma suposta traficância há algum tempo, ao invés de iniciarem uma investigação formal e requererem o competente mandado de busca e apreensão, os policiais preferiram sair em busca do denunciado e obrigá-lo a abrir sua residência para uma verificação prévia temerária sem qualquer mandado judicial.
Desta feita, diante das flagrantes ilegalidades cometidas, tem-se que não há provas de materialidade aptas a ensejar a condenação, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva, e ABSOLVO, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, o denunciado ESSIAS MARTINS DE CASTRO da infração penal que lhe fora imputada na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
19/02/2024 17:14
PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
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23/11/2023 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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01/07/2023 21:10
Recebidos os autos
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01/07/2023 21:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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01/07/2023 21:09
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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27/06/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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07/06/2023 01:24
Recebidos os autos
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07/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PETRA SOFIA PORTUGAL MENDONÇA FERREIRA
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07/05/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/04/2023 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/03/2023 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2022 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:42
ANOTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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11/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:07
Recebidos os autos
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30/03/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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30/03/2022 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/03/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2022 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/03/2022 09:22
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de ESSIAS MARTINS DE CASTRO pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido em 07/06/2013, item 6 PROJUDI.
Este Juízo intimou o Ministério Público para se manifestar, nos itens 64 e 70 PROJUDI, sobre a possível ocorrência de prescrição.
Parecer ministerial, de item 74 PROJUDI, pela extinção da punibilidade do acusado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que por equívoco o Juízo instou o Ministério Público a analisar a possível prescrição antecipada nos presentes autos.
A despeito de este Magistrado compartilhar do entendimento ministerial, se filiando à aplicação do instituto como forma de velar pela efetividade da prestação jurisdicional, não é possível sua aplicação ao presente caso, neste estágio.
Isso porque, melhor analisando as circunstâncias, não é cabível a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista que ESSIAS não ostenta bons antecedentes, pois possui condenação transitada em julgado em 22/07/2019 de fato ocorrido em 07/03/2007, anterior ao dos presentes autos (07/06/2013).
Pesquisa realizada no sistema PROJUDI demonstrou que ESSIAS responde a pelo menos três processos além deste: 0000358-45.2018.8.04.7600 - art.121, §2º, IV, do CP - fato 03/08/2003; 0000346-70.2014.8.04.7600 - art. 217-A do CP - fato dezembro de 2011; 0000141-70.2016.8.04.7600 - art. 306 e 309 CTB- fato 20/05/2016; além das condenações nos seguintes autos: 0000223-72.2014.8.04.7600 - art. 157, §2º, II do CP - fato 7/03/2007 - trânsito em julgado em 22/07/2019 - execução penal 0000223-72.2014.8.04.7600 e 0000495-03.2013.8.04.7600 - art. 129, §2º, do CP, Fato 09/09/2007 - 4 anos de reclusão - sem notícia da expedição de guia de execução.
Os fatos processados nestes autos são datados de 07/06/2013 e se referem à imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) cujas penas são de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
De acordo com o art. 109 do CP, caso o acusado seja condenado a pena mínima, o lapso prescricional seria de no mínimo 12 (doze) anos, estando afastada a hipótese de prescrição, por hora.
Ademais, forçoso notar que o acusado se dedica a atividades criminosas das mais variadas espécies, o que também impede a incidência aludido benefício.
Diante disso, cumpra-se a promoção ministerial de item 67 PROJUDI, oficiando-se à comarca de Itapiranga para que disponibilize o Link acessível do depoimento da testemunha de acusação Marcelo Bezerra da Cruz.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de alegações finais. -
24/02/2022 15:51
Decisão interlocutória
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15/02/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 10:34
Recebidos os autos
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10/02/2022 10:34
Juntada de PARECER
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10/02/2022 10:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/02/2022 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/02/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2022 13:10
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2022 17:40
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:54
Juntada de PARECER
-
28/01/2022 17:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/01/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação penal movida em desfavor de ESSIAS MARTINS DE CASTRO pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ocorrido em 07/06/2013, item 6 PROJUDI.
Laudo definitivo juntado no item 9 PROJUDI.
Defesa preliminar no item 14 PROJUDI.
Audiência de instrução no item 30 PROJUDI, foi decretada a revelia do réu.
Carta precatória para oitiva de testemunha cumprida no item 53 PROJUDI.
Certidão de que as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, item 54 PROJUDI.
Antes de renovar o prazo para alegações finais, encaminhe-se o feito ao Ministério Público para análise de possível prescrição, diante do longo prazo de tramitação da instrução processual. -
18/01/2022 09:43
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 06:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/05/2021 00:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO AUGUSTO SILVA DE ALMEIDA
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04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESSIAS MARTINS DE CASTRO
-
17/04/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 10:28
Juntada de INFORMAÇÃO PRECATÓRIA
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11/12/2020 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2019 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/08/2019 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 15:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2018 07:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2018 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2018 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 08:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2018 08:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2018 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2018 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2018 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/01/2018 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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23/01/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:53
Juntada de CIÊNCIA
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16/01/2018 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2018 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/01/2018 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/09/2017 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/09/2017 14:29
DATAJUD - 391
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23/01/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2017 14:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2015 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2014 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2014 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2014 09:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2014 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2014 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2013 12:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000097-56.2013.8.04.7600
-
29/11/2013 12:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000097-56.2013.8.04.7600
-
12/09/2013 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2013 16:20
Juntada de LAUDO
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11/09/2013 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/09/2013 10:44
Recebidos os autos
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03/09/2013 10:44
Juntada de INICIAL
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24/07/2013 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2013 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2013 09:54
APENSADO AO PROCESSO 0000097-56.2013.8.04.7600
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02/07/2013 09:54
APENSADO AO PROCESSO 0000097-56.2013.8.04.7600
-
02/07/2013 09:41
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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