TJAM - 0600971-92.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DOS SANTOS FLORES
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25/06/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Observo que os presentes autos versam acerca de descontos bancários supostamente não autorizados pela parte consumidora autora, motivo pelo qual a parte autora requer a indenização que reputa por cabível, referente a danos materiais e morais.
Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0005053-71.2023.8.04.0000, determinou a suspensão do trâmite processual de todos os processos que versem acerca de tal discussão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, considerando a multiplicidade de ações com decisões diversas acerca da configuração do dano moral, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
18/06/2025 10:16
PROCESSO SUSPENSO
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18/06/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:51
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/11/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/09/2024 14:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DOS SANTOS FLORES
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10/07/2024 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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05/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/03/2024 00:10
PROCESSO SUSPENSO
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06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DOS SANTOS FLORES
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06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2023 21:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DOS SANTOS FLORES
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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09/08/2023 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2023 21:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/07/2023 20:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2023 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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02/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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02/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DOS SANTOS FLORES
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27/07/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL DOS SANTOS FLORES
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2022 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Santo Antônio do Iça(AM), 16 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 11:15
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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16/01/2022 12:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/12/2021 19:47
Recebidos os autos
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13/12/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2021 19:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/12/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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