TJAM - 0604500-89.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se da AÇÃO REINTEGRAÇÃO POSSE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por CLECIANO GOMES FERREIRA em face de MARCELO PRAIA LIMA, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em Audiência de conciliação de fls. 36.1, a parte autora requereu a extinção do feito, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
A desistência expressa, manifestada livremente pela parte autora, através de advogado legalmente constituído, implica na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2023 16:23
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 14:17
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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07/11/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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07/11/2023 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/10/2023 15:10
RETORNO DE MANDADO
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29/09/2023 10:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/09/2023 11:47
RETORNO DE MANDADO
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22/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/09/2023 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/09/2023 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/09/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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22/09/2023 13:32
Expedição de Mandado
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22/09/2023 13:30
Expedição de Mandado
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22/09/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/06/2023 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/12/2022 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
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03/05/2022 14:07
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2022 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2022 07:58
Expedição de Mandado
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2022 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/04/2022 09:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Versam os autos sobre ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por CLEICIANO GOMES FERREIRA, ambos já qualificados nos autos e assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face de MARCELO PRAIA LIMA, objetivando a cessação de esbulho perpetrado pelos a parte requerida sobre um lote de terras localizado no loteamento Professor Waldecy de Souza (lado B, Quadra 5, lote 47), localizado na rua Girassol, na margem esquerda do Igarapé do Pêra, nesta cidade, há aproximadamente seis meses.
Junto à inicial, vieram acostados os documentos constantes dos eventos 1.2/1.10.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o breve relato.
Decido.
Recebi hoje.
Analisando o pedido de concessão de medida liminar, assevere-se que o deferimento deste está condicionado à presença dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, mister é reconhecer a presença dos requisitos exigidos.
A posse da parte requerente se demonstra pelos documentos referentes ao imóvel (eventos 1.4, 1.5 e 1.7), dando conta de que a requerente adquiriu de forma legítima o imóvel, passando a exercer a posse mansa e pacífica sobre o mesmo.
Por outro lado, os documentos constantes dos eventos 1.6 e 1.10 se afiguram idôneos para demonstrar a situação de esbulho praticada pelo requerido, a data deste fato fragilizador da posse e a perda da mesma, dando conta de que a parte requerida, desde pelo menos seis meses, simplesmente descumpriu invadiu terreno ocupado pelos demandantes e passaram a agir como se proprietário fosse do imóvel.
Configura-se aqui uma situação de esbulho de menos de um ano e dia, assim definido por Cezar Fiúza: Esbulho é privação. É subtração.
O possuidor esbulhado se vê privado do bem possuído.
Este lhe é subtraído. É o caso do fazendeiro que arreda a cerca, invadindo o imóvel do vizinho, subtraindo parte de seu terreno. É também o caso do posseiro, do ladrão etc. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 885) Assevere-se que, nesta demanda, não podem ser acatados argumentos das partes em favor da prevalência de seus direitos sobre o imóvel pelo fato de terem a propriedade sobre o mesmo, na medida em que deve prevalecer nas ações possessórias a posse exercida de fato, não podendo ser acolhida a exceptio dominii, e, por conseguinte, não sendo mais aplicável a Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. É o que se depreende do artigo 1.210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. (omissis) (...) § 2º.
Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Trata-se de entendimento confirmado pela doutrina como um todo.
Veja-se o teor do Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: 79 Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
Por outro lado, acaso se sustente pela ideia de que ambas as partes estão exercendo a posse sobre um bem em litígio, é certo que a ora requerente vinha exercendo previamente sua posse sobre o bem de maneira idônea em relação aos Requeridos, o que garante àquela a prevalência, a teor do artigo 1.211 do Código Civil.
Assevere-se que, em casos similares ao apreciado neste feito, há precedentes jurisprudenciais em favor do demandante nas ações possessórias.
Vejam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
JUSTIFICAÇÃO DE POSSE.
EXSURGINDO DO CONTEXTO PROBATÓRIO A POSSE ANTIGA DO AUTOR, MAIS DE 30 ANOS, DECORRENTE DE JUSTO TÍTULO, E SENDO A POSSE DO RÉU RECENTE E COM BASE NO DIREITO DE PROPRIEDADE E EM NEGÓCIO ONDE PAIRA DÚVIDAS QUANTO À LISURA, É DE GARANTIR, POR ORA, A POSSE AO DEMANDANTE, A TEOR DOS ARTS. 1210, PARÁGRAFO 2O E 1211, AMBOS DO CCB/2002, E 927 E INCISOS DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*93-69, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 22/03/2007) AÇÃO POSSESSÓRIA.
PROPRIEDADE.
ALEGAÇÃO NÃO PERTINENTE.
Nas demandas possessórias a alegação de propriedade é irrelevante.
A discussão é realizada com base exclusivamente na posse.
Extensão da discussão prevista no art.1210, §2º, do CCB.
Recurso não provido. (RECURSO INOMINADO Nº *10.***.*34-93, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, RELATOR: EDUARDO KRAEMER, JULGADO EM 22/03/2006) Dessa forma, em afigurando-se presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, impõe-se a este Juízo a necessidade de concessão da medida liminar, até ulterior deliberação.
Vejam-se os recentíssimos julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que corroboram as conclusões acima: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RESTITUIU A POSSE.
O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC.
Situação concreta que evidencia o atendimento aos requisitos legais, uma vez que restaram comprovados a posse, o esbulho praticado pela parte ré e a data em que este ocorreu, com o que restou demonstrada a anterioridade do exercício possessório.
Decisão mantida.
Inexistência de violação ao direito de defesa da parte ré, em razão da não-realização da audiência de justificação, uma vez que a solenidade prevista no art. 928 do CPC é direito subjetivo da parte autora e não do réu, cujo direito de defesa é diferido para momento posterior, qual seja, o da instrução processual.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*23-26, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/04/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RESTITUIU A POSSE.
O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, exige a presença dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC.
Situação concreta que evidencia o atendimento a esses requisitos, uma vez que restaram comprovados a posse da autora, o esbulho praticado pela ré, comodatária do imóvel, e a data em que ocorreu o esbulho, com o que restou demonstrada a anterioridade do exercício possessório.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-17, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2008) Assim, com base nos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de medida liminar, determinando a reintegração da posse do imóvel descrito neste feito em favor da Requerente.
Com base nos artigos 297 e 555, parágrafo único, I, ambos do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), em caso de descumprimento desta decisão com nova turbação ou esbulho.
Expeça-se o respectivo mandado.
Em vista das circunstâncias apresentadas, autorizo o uso de força pública, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando o efetivo necessário em havendo solicitação do oficial de justiça responsável.
Considerando o teor do Provimento-CGJ/AM n. 131/2006, oficie-se à Fundação Nacional do Índio FUNAI e à Instituto de Colonização e de Reforma Agrária INCRA, por meio de suas respectivas procuradorias, para manifestar seu interesse neste feito no prazo de 30(trinta) dias úteis, haja vista que se trata de imóvel localizado na zona rural deste município.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigos 334 e 562, ambos do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e comparecimento.
Dê-se ciência ao representante da Defensoria Pública.
Deverá constar da respectiva nota a advertência de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil).
Cite-se, mediante mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para fins de ciência e comparecimento, sendo que tal ato deverá ser realizado com antecedência de 20(vinte) dias contados da data de audiência, e devendo constar do mandado as seguintes advertências: A) eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil); B) o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública Estadual (artigos 77, IV, e 335, § 6º, Código de Processo Civil); C) Em não se realizando a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes ou, em havendo audiência, não ocorrendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, Código de Processo Civil); e D) Deverão vir acompanhados de procurador legalmente habilitado (advogado ou defensor público). À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/01/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:25
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/12/2021 09:42
Recebidos os autos
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20/12/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/12/2021 09:42
Distribuído por sorteio
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20/12/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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