TJAM - 0000637-52.2013.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:04
Processo Desarquivado
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05/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/01/2024 20:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/05/2023 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2022 23:01
PROCESSO SUSPENSO
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03/11/2022 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Ao compulsar os autos principais, de nº. 0000636-67.2013.8.04.7100, em relação aos quais estes embargos são conexos, verifico que não foram encontrados bens, e que a execução encontra-se suspensa. Tratando-se de processos conexos, entendo que a a suspensão do processo executivo comunica-se aos embargos. Do mesmo modo, não tendo sido localizados bens do devedor, seria necessário que a parte exequente apontasse novos bens, ao invés de reiterar o requerimento de BACENJUD e RENAJUD, cuja busca já restaram infutífera no processo principal. Isto posto, determino o arquivamento provisório destes autos de embargos, até que decorra o prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40, § 2º), cujo dies a quo levará em consideração a decisão proferida nos autos principais.
Intimem-se. -
10/08/2022 13:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/08/2022 23:17
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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03/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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21/01/2022 00:00
Edital
Vistos, Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
20/01/2022 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/01/2022 21:44
Conclusos para decisão
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20/12/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/12/2021 13:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/09/2021 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2021 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/08/2021 21:08
Conclusos para decisão
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02/08/2021 21:07
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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30/10/2020 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2020 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2019 00:10
Recebidos os autos
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29/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA
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09/10/2019 15:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/09/2019 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2019 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/08/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 14:34
Conclusos para despacho
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05/02/2019 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/02/2019 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2018 08:44
Conclusos para decisão
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10/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/04/2018 07:00
Conclusos para despacho
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02/04/2018 07:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2017 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 06:46
Conclusos para despacho
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03/05/2017 06:46
Recebidos os autos
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26/04/2017 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2017 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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07/04/2016 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 09:43
Conclusos para despacho
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03/02/2015 14:24
Juntada de Certidão
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22/10/2013 15:11
APENSADO AO PROCESSO 0000636-67.2013.8.04.7100
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22/10/2013 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2013 15:09
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2002
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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