TJAM - 0600008-48.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 15:33
PROCESSO SUSPENSO
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22/12/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/11/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2024 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/09/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 08:04
PRAZO DECORRIDO
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26/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 00:00
Edital
Pois bem, o laudo médico de fls. 41 não aponta nenhuma doença incapacitante por parte do autor a ponto de lhe ser concedido eventual benefício previdenciário, principalmente a aposentadoria por invalidez.
Além disso, o laudo indica claramente que o paciente não apresenta nenhum impedimento para o trabalho, de modo a lhe propiciar algum benefício.
Dessa forma, estando o requerente apto para o exercício de suas atividades rotineiras, a improcedência é medida de rigor.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade justiça à parte autora.
Sucumbente, arcará a parte Autora com as custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, eis que deferida a gratuidade de justiça.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam afastadas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2024 11:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2024 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/03/2024 13:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/03/2024 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2024 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/01/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2024 12:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/01/2024 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2023 14:24
Juntada de LAUDO
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19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MELQUE MENEZES DE CAMPOS
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06/10/2023 10:00
RETORNO DE MANDADO
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02/10/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2023 08:40
Expedição de Mandado
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18/08/2023 13:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Considerando a manifestação da parte de fls. 30.1, defiro a remarcação da perícia médica, cabendo a intimação da parte sobre a data e o honorário através dos meios de comunicação formais, bem como pelo telefone indicado na petição de mov. 30.1, isto é (92) 98588-6534.
Cumpra-se. -
26/07/2023 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2023 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 08:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/02/2023 12:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/01/2023 22:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/08/2022 21:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:09
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Edital
Vistos. Ao cartório para que cumpra a decisão anterior (mov. 11.1). -
18/01/2022 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/01/2022 19:43
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2021 08:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/03/2021 21:19
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:55
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:55
Juntada de Certidão
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13/01/2021 16:48
Recebidos os autos
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13/01/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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