TJAM - 0000212-12.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 22:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELAINE BATALHA ALVES
-
16/03/2022 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
A parte autora apresentou requerimento de desistência. É o breve relatório.
Decido.
Acolho o pedido de desistência da parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, e homologo a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII).
Suspendo a cobrança de custas e horários, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2022 10:57
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2022 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 00:00
Edital
Vistos. A parte autora apresentou requerimento pela desistência da ação com fulcro no artigo 485, VIII do CPC. Todavia, conforme pode ser extraído dos autos a parte foi devidamente citada, e, inclusive, já contestou a ação. Dessa forma, para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora faz-se necessária a anuência da parte Ré, nos termos do artigo 485, §6º do CPC. Isto posto, determino a intimação da parte Ré, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se concorda com o pedido de desistência da parte autora, valendo seu silêncio como concordância tácita. Intime-se.
Cumpra-se. -
18/01/2022 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/01/2022 19:45
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/08/2021 20:28
Juntada de Certidão
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02/01/2021 16:47
Recebidos os autos
-
02/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
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30/10/2020 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2020 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:05
Decisão interlocutória
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14/06/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2020 09:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELAINE BATALHA ALVES
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30/03/2020 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2020 08:49
Decisão interlocutória
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25/03/2020 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/03/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2019 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/12/2019 17:45
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 13:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/07/2019 13:51
Decisão interlocutória
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15/07/2019 13:50
Conclusos para despacho
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24/06/2019 17:23
Recebidos os autos
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24/06/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2019 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/06/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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