TJAM - 0000079-04.2018.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2023
-
18/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLEANE BERNARDES BATISTA REPRESENTADO(A) POR GIOVANNI TAVARES RODRIGUES
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16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA.
Vistos. Trata-se de ação declarat´ria de inexigibilidade e inexxistência de déitos c/c danos morais e materiais movidas por CLEANE BERNANRES BATISTA em face de VIVO S/A. A autora narra em sua petição inicial que o seu nome foi negativado junto ao SERASA por suposta dívida com à Operadora de celulares VIVO, nov alor de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), e que desconhece qualquer tipo de contrato que tenha firmado com a parte Ré, juntou aos autos o comprovante de negativação no mov. 1.22.
Em sua contestação a Ré alegou, em síntese, que a negativação apontada pela parte autora de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), não foi realizada por ela, mas sim pelo BANCO BRADESCO, conforme documentação juntada pela parópria Autora (mov.1.22). Todavia, alega que existe um outro contrato firmado com a autora e que ela, de fato, deve a Ré, mas não nos termos firmados na inicial.
Não apresentou, contudo, reconvenção ao pedido principal.
DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Ré deve ser acolhida. Isto é, na documentação apresentada pela parte autora em que alega a negativação indevida no valor de R$ 348,40 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) juntada aos autos no mov. 1.22, não aponta a credora como VIVO, mas sim a instituição financeira BANCO BRADESCO, relativa ao contrato de nº 525428662000087.
Assim sendo, quanto a negativação apontada pela parte autora, objeto da celeuma sobre a qual se desenvolve este processo, não há como concluir pela correlação da parte Ré à relação jurídica material que ensejou o embróglio, uma vez que não foi ela quem efetuou a negativação do nome da parte autora. Portanto, não há outra conclusão a não ser acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré. Isto posto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da parte Ré, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Suspendo, todavia, a cobrança considerando a gratuidade de justiça concedida a parte autora. P.R.I. -
09/05/2023 16:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 14:54
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/04/2023 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEANE BERNARDES BATISTA REPRESENTADO(A) POR GIOVANNI TAVARES RODRIGUES
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 21:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/09/2022 22:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/08/2022 23:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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16/08/2022 23:31
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEANE BERNARDES BATISTA REPRESENTADO(A) POR GIOVANNI TAVARES RODRIGUES
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24/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 21:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VIVO S/A
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12/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 08:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/04/2022 14:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/04/2022 14:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Verifico que o processo foi ajuizado em 2018, sem que até agora tenha sido promovida audiência de conciliação, que deve ser realizada perante conciliador, e independe da atuação deste juiz.
Isto posto, de forma a conferir celeridade, revogo a decisão que determinou a realização de audiência de conciliação, e determino que a parte ré seja citada para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
18/01/2022 15:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/01/2022 15:18
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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19/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2020 16:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/03/2020 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/02/2020 10:47
Decisão interlocutória
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20/01/2020 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2019 13:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/02/2019 11:43
Decisão interlocutória
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04/02/2019 06:43
Conclusos para despacho
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04/02/2019 06:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2018 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2018 15:44
Recebidos os autos
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10/07/2018 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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