TJAM - 0000207-87.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 16:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/03/2022 19:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCILENE BENTES DA COSTA
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13/03/2022 19:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará relativo ao valor devido da parte autora (mov. 65.1) e também quanto a diferença pertencente à parte Ré (mov. 64.1). Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
07/03/2022 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE BENTES DA COSTA
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07/02/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos opostos pelo executado, nos quais alega que o valor objeto da execução foi pago dentro do lapso legal previsto no artigo 523,§2º do CPC.
Todavia, a juntada do comprovante do pagamento ocorreu a destempo.
Em sentença proferida por este Juiz (mov. 15.1), a parte ré foi condenada a se abster de realizar o desconto referente a tarifa bancária nas contas da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada desconto indevido, limitados a 10 (dez) descontos, assim como a devolução em dobro, a título de dano material dos valores descontados até então. Após o trânsito em julgado da demanda, a parte Ré foi intimada para efetuar o pagamento dos valores devidos, depositando em juízo a quantia perquirida pela parte autora (mov. 25.2). Todavia, novos descontos foram realizados indevidamente, o que levou a parte Autora a requerer a devolução dos valores cominados com a execução das astreintes arbitradas na sentença (mov. 26.1).,no valor de R$ 2.140,18 (dois mil cento e quarenta reais).
Instada a se manifestar, a parte Ré apenas juntou o comprovante de pagamento da obrigação principal (mov. 30.1), quedou-se inerte quanto ao valor complementar da execução de R$ 2.140,18 (dois mil cento e quarenta reais).
Razão que ensejou a execução da quantia através da "penhora online" promovida pelo SISBAJUD (mov. 43.1).
Intimada da penhora, a parte Ré opôs embargos executivos, juntando no corpo de sua petição o comprovante do depósito da quantia requerida, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 523,§1º do CPC (mov. 52.1, fls.6).
A garantia dos embargos executivo restou condicionada pela penhora do valor integral realizada. Em impugnação aos embargos, a Exequente afirma que a parte Ré agiu de má-fé, ao aguardar quase 9 (nove) meses para juntar o comprovante de pagamento.
Isto é, o decurso do prazo para pagamento da parte Ré ocorreu em12/02/2021,sendo que o comprovante foi juntado apenas em 03/11/2021.
Razão pela qual a parte autora pugna pela manutenção da multa do artigo 523,§1º do CPC, assim como pela aplicação da prática de litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Assiste razão a parte embargante.
Este juízo compreende a insatisfação da parte autora quando considerada a mora da parte Ré em somente juntar aos autos o comprovante do valor devido após ter sido efetivada a penhora da quantia, isto é, quase 9 (nove) meses após a sua intimação para realizar o pagamento com fulcro no artigo 523 o CPC.
Fato límpido a este juízo,
por outro lado, foi a verdadeira confusão realizada pelo patrono da parte Ré, principalmente quando revista a petição de mov. 30.1,sob a nova ótica de que ao seu tempo, o depósito das astreintes já havia realizado.
Todavia, o patrono ao ser instado a se manifestar, ao invés de juntar o depósito correto, reiterou o pagamento do pagamento principal, no total de R$ 14.641,16 (quatorze mil seiscentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).
Adentrando ao mérito dos embargos executivos, deve-se tomar como parâmetro à resolução da celeuma a natureza jurídica do instituto em comento, qual seja, a de instrumento de coerção indireta ao cumprimento da obrigação estabelecida, em outras palavras, uma multa, uma sanção.
Nesta toada, o raciocínio hermenêutico exigido ao caso concreto, preconiza uma interpretação literal, restritiva, do artigo em tela.
Em outras palavras, se a multa é uma sanção, não sua incidência não pode ser ampliada sob pena de violação à legalidade.
O artigo 523 do CPC é específico ao indicar que o não pagamento dentro do prazo legal será o fato gerador do acessório em tela.
Portanto, comprovado o seu pagamento dentro do prazo não deve incidir a multa, ainda que a juntada tenha sido a posteriori. Essa é a interpretação expressada pela Quarta Turma do STJ, em julgado de Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). ( AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018 ) A comprovação nos autos que faz surgir no mundo fático é apenas a comunicação de pagamento.
O fato de não constar no mundo dos autos não faz incidir a multa, já que o pagamento é feito em conta judicial. Em suma, é a ausência do pagamento e não a ausência da comunicação do pagamento que faz incidir a multa em tela.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para excluir a multa do artigo 523,§1º do CPC dos valores discutidos em tela, assim como determinar a liberação do bloqueio da penhora realizada através do SISBAJUD (mov.43.1), e, após o trânsito em julgado, a expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 2.140,18 (dois mil cento e quarenta reais).
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/01/2022 15:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE BENTES DA COSTA
-
26/11/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/11/2021 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE BENTES DA COSTA
-
16/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 06:58
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE BENTES DA COSTA
-
01/04/2021 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/10/2020 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE BENTES DA COSTA
-
26/05/2020 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 09:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/10/2019 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2019 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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25/10/2019 11:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/10/2019 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 15:00
RETORNO DE MANDADO
-
08/10/2019 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2019 09:10
Expedição de Mandado
-
03/10/2019 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/07/2019 10:47
Decisão interlocutória
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25/06/2019 07:58
Conclusos para decisão
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19/06/2019 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2019 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/06/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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