TJAM - 0601224-16.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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22/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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20/05/2025 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2025 01:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/05/2025 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/04/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/09/2024 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2024 21:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 21:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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29/08/2024 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2024 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/07/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/07/2024 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO
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08/06/2024 13:31
DECRETADA A REVELIA
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26/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2023 10:51
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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19/06/2023 17:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2023 17:00
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2023 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/06/2023 08:49
Expedição de Mandado
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06/06/2023 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/10/2022 15:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/02/2022 13:20
Recebidos os autos
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14/02/2022 13:20
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/02/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/01/2022 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência almejada por Terezinha Nunes da Silva, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
17/01/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:37
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2021 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/12/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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