TJAM - 0602079-68.2021.8.04.6600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:39
Processo transferido para o PROJUDI
-
20/06/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para destino
-
20/06/2023 08:24
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 08:24
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 13:13
Transitado em Julgado em "data"
-
24/05/2023 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
-
23/05/2023 22:51
Publicação no DJ Eletrônico
-
22/05/2023 08:56
Publicado em data.
-
22/05/2023 08:51
Publicação gerada
-
19/05/2023 16:03
Registrada Jurisprudência do Acórdão
-
18/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
18/05/2023 17:35
Acórdão Assinado
-
18/05/2023 17:35
Processo Julgado (Julgamento Virtual)
-
18/05/2023 17:35
Não-Provimento
-
17/05/2023 11:01
Julgamento Virtual iniciado
-
16/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
05/05/2023 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
-
05/05/2023 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
-
03/05/2023 08:18
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
-
03/05/2023 08:13
Publicação gerada
-
03/05/2023 08:03
Publicado em data.
-
03/05/2023 07:59
Publicação gerada
-
01/05/2023 21:50
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
01/05/2023 00:00
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:46
Processo Cadastrado
-
16/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso Inominado no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Concedo à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º).
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se, eletronicamente, os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
18/01/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rio Preto da Eva(AM), 16 de janeiro de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000301-98.2020.8.04.7101
Etelvina da Cunha Monteiro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Viviane Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/08/2020 03:09
Processo nº 0604252-42.2021.8.04.4700
Cleonildes de Melo Oliveira
Cia Itau de Capitalizacao
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602072-76.2021.8.04.6600
Valdete Duarte Profiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2021 14:52
Processo nº 0600099-56.2022.8.04.4400
Aceves Moreira Rocha
Espolio de Elvis Moreira Rocha
Advogado: Davi Marques Litaiff
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600822-53.2021.8.04.6100
Banco Bradesco S/A
Vandela Soares Pereira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/10/2021 08:45