TJAM - 0600969-09.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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23/05/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON ALEILSON GOMES DE SOUZA
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25/03/2022 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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09/12/2021 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:18
Extinto o processo por desistência
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30/11/2021 00:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/11/2021 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2021 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2021 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0600969-09.2021.8.04.5800 Partes: Adm. de Consórcio Nacional Honda Ltda e Ederson Aleilson de Souza Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Ederson Aleilson Gomes de Souza.
Alegou a requerente a inadimplência contratual da parte requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de um veículo automotor em consórcio.
Informou a requerente o débito de R$ 2.590,16 (dois mil quinhentos e noventa reais e dezesseis centavos).
Requereu a autora, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, pedindo a busca a apreensão do bem objeto do contrato. É o suficiente para o presente pronunciamento.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra a ora requerida , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se para a parte credora.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada.
Dessa forma, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) Apesar de o valor da dívida ser bastante inferior ao valor do veículo, a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do princípio do adimplemento substancial substantial performance a estes casos.
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial do seguinte automóvel: Motocicleta Honda NXR160 NXR 125 BROS ES 2014 Cor preta Placa: não informada Chassis: 9C2JD2320ER015875 Renavam: *10.***.*89-76.
Comprovando o recolhimento de custas, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da parte requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente.
Não havendo informação sobre existência de representante legal da parte autora na petição inicial ou de seu endereço em Maués, nomeio como depositária a Empresa Leão Transporte Rodoviário Ltda-ME, inscrito no CNPJ sob nº 16.***.***/0001-59, endereço Rua Coronel Negreiros, 1244 Centro, nesta cidade; custas de depósito a serem suportadas pelas partes.
Oficie-se ao departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelos Oficiais de Justiça, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré, informando que o prazo para resposta é de quinze dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, na forma requerida nos autos, para ciência da presente decisão, incluindo a nomeação de depositário a ser remunerado pelas partes.
Maués, em 21 de setembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
21/09/2021 15:56
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
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20/09/2021 09:45
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/09/2021 16:27
Recebidos os autos
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16/09/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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