TJAM - 0000054-62.2018.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS REIS DE CARVALHO
-
30/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
19/05/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de item 33.1 proposto em face da Prefeitura de Alvarães.
Entre um ato e outro, a parte executada comprovou o pagamento integral do débito existente, após pagamento da RPV expedida, conforme petição e comprovantes de item 77.1/3, bem como comprovou a incorporação do adicional noturno no salário do exequente, e, consequentemente, em seu contracheque, conforme petição e contracheques acostados em item 82.1/2.
Intimado a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de item 87.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que foi realizado o pagamento do débito objeto do presente feito, bem como foi alcançado seu intuito de incluir o adicional noturno na remuneração do exequente, de modo que não há razão para o prosseguimento do feito, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, inciso II, CPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se. -
04/05/2022 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS REIS DE CARVALHO
-
27/11/2021 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2021 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:21
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município de Alvarães.
Após a expedição do RPV, o executado comunicou o depósito dos valores contidos na requisição de pequeno valor.
Entretanto, a parte executada não acostou informações acerca do cumprimento de determinação judicial, acerca da incorporação do adicional noturno nos salários, e, consequentemente, contracheques da parte autor.
Sendo assim, determino seja intima a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste os últimos contracheques da parte autora, desde o mês de fevereiro de 2021, demonstrando o cumprimento da determinação judicial.
Na intimação da parte executada, determino que conste no mandado que a falta de resposta poderá implicar em posterior responsabilização pessoal ou encaminhamento dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de eventual improbidade administrativa, ante a recalcitrância no cumprimento de decisões judiciais, conforme já pontuado em decisão de item 37.1.
Intime-se, também, a parte autora, para que informe se o adicional noturno foi incorporado ao seu salário, e se a parte ré vem lhe fornecendo regulamente seus contracheques.
Oportunamente, intime-se à parte exequente acerca do pagamento do RPV, mediante depósito em conta judicial.
Após, com ou sem resposta, façam-me conclusos.
Diligências necessários, desde já, deferidas.
Cumpra-se. -
20/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 01:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
27/05/2021 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
-
26/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 19:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/02/2021 08:50
Decisão interlocutória
-
16/02/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
09/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 13:12
Decisão interlocutória
-
21/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 17:22
Decisão interlocutória
-
17/12/2020 21:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/10/2020 12:18
RETORNO DE MANDADO
-
14/10/2020 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2020 14:46
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
02/10/2020 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2020 15:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2020 14:16
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2020 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2020 19:32
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 16:06
Decisão interlocutória
-
04/08/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 11:46
Decisão interlocutória
-
04/08/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
17/03/2020 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2020 09:59
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2020 11:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2020 09:36
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/11/2019 16:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS REIS DE CARVALHO
-
25/08/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIAS REIS DE CARVALHO
-
28/05/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2019 11:02
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/05/2019 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/05/2019 07:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2018 07:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2018 02:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2018 14:13
Recebidos os autos
-
04/08/2018 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2018
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600972-05.2021.8.04.7500
Thatiane Lacerda de Oliveira
Simon de Souza Guimaraes Bessa
Advogado: Simon de Souza Guimaraes Bessa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 09:09
Processo nº 0601000-70.2021.8.04.7500
Manuel Lima do Nascimento
Jr Consorcios Eireli
Advogado: Victor Negrao Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600002-63.2021.8.04.4700
Ileuza Gloria Pinto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/01/2021 09:48
Processo nº 0000082-81.2015.8.04.5801
Banco da Amazonia Basa
A do N Lima Mercantil ME
Advogado: Antonio Eliney Miranda dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/07/2015 17:06
Processo nº 0000029-54.2015.8.04.2001
Horos Quimica da Amazonia LTDA
Edigley Aristides Mendes da Neves
Advogado: Mary Marumy Bastos Takeda
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/11/2015 13:17