TJAM - 0000272-35.2018.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/05/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/05/2022 17:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO RIBEIRO DE CARVALHO
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20/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 09:30
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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12/04/2022 15:51
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 12:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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09/04/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu JOÃO PAULO RIBEIRO DE CARVALHO da imputação contida na denúncia relativa ao delito previsto no artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.
Sem custas.
Dos honorários à advogada dativa: Por fim, verifico que houve nomeação de advogada dativa, em virtude da parcial inércia da Defensoria Pública do Estado do Amazonas na atuação no feito.
Inicialmente, foi oportunizado ao réu a escolha e constituição de advogado de sua confiança, o que não ocorreu.
Encaminhados os autos à DPE/AM, esta apresentou resposta à acusação.
Uma vez designada a audiência, a DPE/AM não se fez presente, haja vista a limitação de sua designação, motivo pelo qual foi necessária a atuação de advogada dativa (Dra.
Darcia Santana Siqueira Mississipe OAB/AM 15.181), a fim de que esta fizesse a defesa em audiência.
Nesse aspecto, estipula 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 1656322 e 1665033, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo, consubstanciado no Tema nº 984, no sentido de que i) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo de referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; ii) nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; e iii) são, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
Dito isso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido contrário, mas sendo consciente do impacto que os honorários dos advogados dativos causam no orçamento estadual, curvo-me ao entendimento do C.STJ e passo a fixar o valor de honorários advocatícios, obedecendo aos comandos do art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, que tratam especificamente da matéria em comento, e utilizando a tabela da OAB/AM como referencial, conforme disposição legal e nos termos do Tema 984, fixado em sede de recurso repetitivo.
Pois bem, segundo a atualizada Tabela da OAB/AM (disponível em: https://www.oabam.org.br/diretorio/Tabela_2020.pdf ), a remuneração devida a advogada dativa deveria se fixar em R$ 998,00, conforme seu item XX, 2, a.
Isso porque houve atuação em feito criminal processado pelo rito sumário.
Entretanto, considerando que a defensora dativa atuou apenas em parcela do feito de forma virtual, que o caso apresentava pouca complexidade, que não houve o interrogatório do réu diante de sua revelia, bem como que não apresentou alegações finais orais naquela oportunidade, entendo que o valor referencialmente adotado pode ser minorado para o valor de R$300,00, sendo ele suficiente para remunerá-la sem que venha a ser considerado aviltante.
Pelo exposto, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 300,00 a Dra.
Darcia Santana Siqueira Mississipe (OAB/AM 15.181), nos termos expostos, a serem pagos pelo Estado do Amazonas, uma vez que a este compete prover o acesso à jurisdição daqueles que não dispõem de recursos para contratar advogados particulares para defesa em feito judiciais que correm perante a Justiça Estadual.
Destaco, desde já, que muito embora o STJ tenha fixado o entendimento de que a Tabela da OAB é mero referencial, não há como se valer da resolução oriunda da justiça federal para fixação de honorários no presente caso.
Isso porque há expressa disposição legal para a utilização da Tabela da OAB (art. 22, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/94), além de que a tese esbarra do terceiro item do tema 984 descrito em linhas anteriores, o qual estabelece que há vinculação na adoção do novo parâmetro somente nos casos em que as tabelas sejam produzidas mediante acordo entre o poder público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
Assim, por ser firmada apenas em âmbito federal, o Poder Judiciário Estadual não fica vinculado e nem deve tomá-la como referencial.
Dê-se ciência desta sentença ao Estado do Amazonas, por meio da PGE/AM para que tome conhecimento dos honorários arbitrados à advogada dativa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/01/2022 09:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/10/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/10/2021 22:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/10/2021 22:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 11:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2021 10:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:20
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/10/2021 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 19:56
RETORNO DE MANDADO
-
04/10/2021 19:30
RETORNO DE MANDADO
-
04/10/2021 18:49
RETORNO DE MANDADO
-
29/09/2021 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/09/2021 00:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 22:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2021 22:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2021 22:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/09/2021 22:42
Expedição de Mandado
-
26/09/2021 22:39
Expedição de Mandado
-
26/09/2021 22:34
Expedição de Mandado
-
26/09/2021 22:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/09/2021 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/09/2021 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2021 22:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 01:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/05/2021 01:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/11/2020 19:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:12
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/03/2020 17:22
Decisão interlocutória
-
10/03/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2020 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/03/2020 11:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/02/2020 03:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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25/02/2020 03:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/11/2019 09:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/11/2019 16:11
RETORNO DE MANDADO
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20/11/2019 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2019 10:56
Juntada de Certidão
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15/11/2019 02:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/11/2019 02:38
Expedição de Mandado
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29/05/2019 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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17/12/2018 23:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/12/2018 08:52
Conclusos para decisão
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14/12/2018 07:03
Recebidos os autos
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14/12/2018 07:03
Juntada de PARECER
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10/12/2018 20:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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10/12/2018 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/12/2018 09:39
Juntada de Certidão
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10/12/2018 09:36
Recebidos os autos
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10/12/2018 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
08/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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